TJMA - 0801422-79.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:52
Juntada de petição
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07/12/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:58
Juntada de termo
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30/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 22:09
Juntada de petição
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20/11/2023 01:31
Decorrido prazo de CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:35
Juntada de petição
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26/10/2023 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:08
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801422-79.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MARCELO LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A REQUERIDO: KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA NICOLINI SPETH - RS104618 SENTENÇA Trata de ação Indenização, ajuizada por MARCELO LIMA DA SILVA, em face de KING NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA e APPMAX PLATAFORMA VENDAS LTDA , na qual a parte autora afirma que comprou uma camisa da King Negócios, tendo pago por meio da APPMAX, pelo valor de R$ 170,97 (cento e setenta reais e noventa e sete centavos), contudo, não recebeu o produto, e nem estornado o valor.
Por tal motivo, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
As requerida não se fizeram presentes da audiência de conciliação pelo que se requereu sua revelia.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Aplico os efeitos da revelia, em face da requerida, tendo em vista que não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada para o ato.
No sistema dos juizados especiais, no que diz respeito à caracterização da revelia, têm-se que basta que o demandado deixe de comparecer a alguma das audiências designadas no decorrer do feito, o que ocorreu no presente caso, razão pela qual deve ser decretada.
Passo ao mérito..
Verifico que foram juntados, a fim de corroborar as alegações, a nota fiscal do produto e pagamento.
Diante da revelia decretada concluo pela ausência da entrega do produto, e consequentemente responsabilização das empresas pelo ilícito perpassado pelo autor.
Dessa forma, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a ausência da responsabilidade civil sobre os fatos mencionados pelo autor, pois não desconstituiu a falha mencionada na entrega do insumo adquirido.
Assim, não havendo prova da entrega do produto ou reembolso do valor, faz, o autor, jus a reclamação apresentada.
Logo, diante da flagrante falha de serviço, disposta no art. 14 do CDC, em consequência, a empresa requerida deve ressarcir os danos materiais e morais suportados pelo reclamante, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Desta maneira, os danos materiais correspondem à quantia paga pelo bem, não entregue, qual seja, R$ 170,97 (cento e setenta reais e noventa e sete centavos).
Portanto, faz jus o reclamante ao ressarcimento de referida quantia na sua forma simples.
Quantos aos danos morais, também entendo presentes, pois patente o nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o dano suportado pelo ora reclamante.
Analisando o caso, verifico que a jurisprudência aponta no sentido de reconhecer o direito da requerente em ser indenizada pelos danos morais sofridos, senão, vejamos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE TELEVISÃO PELA INTERNET.
PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PRAZOS DE ENTREGA.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR CONFIGURANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADO. 1.
Tendo o autor adquirido a televisão LCD 42" Full HD, em 25/05/2009, com a promessa de entrega no prazo de 03 a 12 dias úteis e esgotado o prazo de entrega, sendo-lhe informado que a mercadoria, em razão de problemas com a fornecedora seria entregue quase dois meses depois, em 15/07/2009, prazo novamente descumprido, por certo que houve o inadimplemento contratual por parte da ré. 2.
Todavia, além da devolução do valor pago, há ainda a ré de indenizar os danos morais causados, pois o descaso com que foi tratado o consumidor no situação em análise excede a condição de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
O consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para reaver o dinheiro pago por mercadoria que não recebeu por culpa exclusiva da ré. 3. [...] Recurso improvido. (TJRJ Recurso Cível Nº *10.***.*62-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 13/05/2010). É comezinho que, na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor equitativo, suficiente para desestimular ocorrências similares.
Com efeito, não há como negar o prejuízo suportado pela parte reclamante, que teve frustrada a expectativa de receber o produto adquirido.
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, condenando a KING NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA e APPMAX PLATAFORMA VENDAS LTDA, de forma solidária, a pagarem ao autor, o MARCELO LIMA DA SILVA, a de quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir desta decisão, e a quantia de R$ 170,97 (cento e setenta reais e noventa e sete centavos), correspondente ao valor pago pelo produto, a qual será atualizada monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95 Após prazo do Recurso, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada, a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 05.10.2023 Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
07/10/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 14:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:29
Juntada de petição
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03/10/2023 10:00
Juntada de petição
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03/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801422-79.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCELO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A Requerido: KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA Advogado/Autoridade da 2ª Requerida: FERNANDA NICOLINI SPETH - RS104618 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 03/10/2023 14:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC Ficam, ainda, as partes advertidas que, em razão da Portaria -TJ – nº 11682023, a referida sessão poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência, desde que haja pedido formulado nos autos.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. -
17/08/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 13:31
Juntada de termo
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16/08/2023 13:29
Juntada de termo
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16/08/2023 09:43
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:41
Juntada de contestação
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01/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801422-79.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCELO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A MARCELO LIMA DA SILVA Rua dos Acapus, 25, quadra 51, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-020 E-mail(s): [email protected] Requerido: KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA FRANCISCO DA CRUZ NUNES, 3095, SALA 209, ITAIPU, NITERóI - RJ - CEP: 24340-000 CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA Travessa São José, 455, Sala 74, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 Telefone(s): (11)3777-0672 E-mail(s): [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 15/08/2023 14:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
28/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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