TJMA - 0808966-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 21:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 20:20
Juntada de Certidão
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29/05/2021 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:05
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 06:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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11/05/2021 06:02
Realizado cálculo de custas
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28/04/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2021 12:12
Juntada de
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28/04/2021 12:10
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 11:59
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO LONDRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:59
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808966-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO CIDADE DE LONDRES RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202 EXECUTADO: SPE CONDOMINIO LONDRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Sentença Condenatória, requerido pelo CONDOMÍNIO CIDADE DE LONDRES RESIDENCE em face de SPE CONDOMÍNIO LONDRES LTDA e LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA, tendo por base o acordo homologado no processo de referência nº 0828917-47.2017.8.10.0001, todos devidamente qualificados nos autos.
Ocorre que, analisando detidamente os autos daquela demanda, observa-se que os termos do pacto estipulavam o arquivamento do feito após a comprovação da execução dos serviços apontados, o que foi satisfeito no ID 39837812.
Com efeito, alegando a existência de fatos novos supervenientes, busca a parte autora promover a “execução” do acordo anteriormente firmado, de modo a compelir as demandadas a promoverem a efetivação de novos reparos.
Contudo, conforme foi dito no processo de referência e reafirmado no despacho de ID 42346654 nestes autos, a prestação jurisdicional relativa aos fatos objeto do aludido acordo restou concluída, na medida em que, após a homologação do termo, houve a devida prestação de contas dos serviços pelas empresas demandadas, tendo o autor inclusive reconhecido o fato.
Assim, restou advertido que, havendo a necessidade de apurar eventuais defeitos no serviço prestado, deveria a parte autora adotar as providências judiciais que entendesse necessárias, através de procedimento autônomo, e sem prevenção deste Juízo, uma vez que, o cumprimento do acordo, nos limites do que foi homologado, encerrou a jurisdição a respeito do tema.
Desta forma, é inviável a pretensão de “execução do acordo que restou cumprido”, principalmente considerando a impropriedade de tal feito para pleitear medidas executórias com base em fatos novos, o que exige, por óbvio, a instauração de processo de conhecimento autônomo para este fim.
Instado a se manifestar a respeito de tal hipótese, a parte autora atravessou a petição de ID 42701599, pugnando pela desistência do feito, reconhecendo a inadequação da via executória.
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita para fundamento de sua pretensão, resta evidente a ausência de interesse processual do requerente, o que culmina na extinção do feito, mesmo porque tal previsão constou no despacho de ID 42346654.
Custas remanescentes, se houverem, pela parte autora.
Sem honorários.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 22 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/03/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 07:08
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808966-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIDADE DE LONDRES RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202 EXECUTADO: SPE CONDOMINIO LONDRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Sentença Condenatória, requerido pelo CONDOMÍNIO CIDADE DE LONDRES RESIDENCE em face de SPE CONDOMÍNIO LONDRES LTDA e LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA, tendo por base o acordo homologado no processo de referência nº 0828917-47.2017.8.10.0001, todos devidamente qualificados nos autos.
Ocorre que, analisando detidamente os autos daquela demanda, observa-se que os termos do pacto estipulavam o arquivamento do feito após a comprovação da execução dos serviços apontados, o que foi satisfeito no ID 39837812.
Com efeito, alegando a existência de fatos novos supervenientes, busca a parte autora promover a “execução” do acordo anteriormente firmado, de modo a compelir as demandadas a promoverem a efetivação de novos reparos.
Contudo, conforme foi dito no processo de referência e reafirmado no despacho de ID 42346654 nestes autos, a prestação jurisdicional relativa aos fatos objeto do aludido acordo restou concluída, na medida em que, após a homologação do termo, houve a devida prestação de contas dos serviços pelas empresas demandadas, tendo o autor inclusive reconhecido o fato.
Assim, restou advertido que, havendo a necessidade de apurar eventuais defeitos no serviço prestado, deveria a parte autora adotar as providências judiciais que entendesse necessárias, através de procedimento autônomo, e sem prevenção deste Juízo, uma vez que, o cumprimento do acordo, nos limites do que foi homologado, encerrou a jurisdição a respeito do tema.
Desta forma, é inviável a pretensão de “execução do acordo que restou cumprido”, principalmente considerando a impropriedade de tal feito para pleitear medidas executórias com base em fatos novos, o que exige, por óbvio, a instauração de processo de conhecimento autônomo para este fim.
Instado a se manifestar a respeito de tal hipótese, a parte autora atravessou a petição de ID 42701599, pugnando pela desistência do feito, reconhecendo a inadequação da via executória.
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita para fundamento de sua pretensão, resta evidente a ausência de interesse processual do requerente, o que culmina na extinção do feito, mesmo porque tal previsão constou no despacho de ID 42346654.
Custas remanescentes, se houverem, pela parte autora.
Sem honorários.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 22 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/03/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:40
Outras Decisões
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18/03/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:17
Juntada de petição
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16/03/2021 04:05
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808966-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIDADE DE LONDRES RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202 EXECUTADO: SPE CONDOMINIO LONDRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA.
DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora requereu a execução de sentença condenatória proferida nos autos 0828917-47.2017.8.10.0001.
Naqueles autos, arquivados por este Juízo, foi declarado o cumprimento do acordo homologado, advertindo que a parte autora deveria, sendo caso de novos fatos supervenientes, adotar as providências judiciais que entendesse necessárias, em procedimento autônomo e sem prevenção deste Juízo, ou seja, lhe caberia propor ação em processo de conhecimento, devidamente distribuída a um dos juízos competentes.
Destarte, não cabe a execução da sentença distribuída por dependência.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a falta do interesse na execução da sentença que já foi declarada cumprida e a inadequação da via executória para demandar fato novo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o qual será decidido se é a hipótese de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/03/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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