TJMA - 0812787-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 12:30
Juntada de malote digital
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28/09/2023 00:00
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 07 a 14 de setembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812787-72.2023.8.10.0000– BARÃO DE GRAJAÚ Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Michely Meneses Pimentel do Monte Agravado: Jose Pereira da Silva Advogada: Dra.
Mariana Ribeiro Soares - OAB PI 16286 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
ASSEPMMA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I - a exceção de pré-executividade destina-se, exclusivamente, a discutir questões relativas às matérias de ordem pública, cujo conhecimento pode se dar de ofício pelo juiz e, neste sentido, pacificou-se a jurisprudência ao aceitá-la como incidente processual hábil a ensejar de plano a extinção do feito, desde que não haja necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.; II – assim, a questão não pode ser decidida no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, porquanto a presunção de legalidade do ato administrativo milita em favor da Fazenda Pública, inexistindo, por ora, qualquer documentação que albergue de forma inequívoca o direito pleiteado, incabível, portanto, a discussão em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ.; III – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/09/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:02
Conhecido o recurso de Estado Maranhão (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 15:43
Juntada de petição
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04/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:54
Juntada de malote digital
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21/06/2023 10:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812787-72.2023.8.10.0000– BARÃO DE GRAJAÚ Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Michely Meneses Pimentel do Monte Agravado: Jose Pereira da Silva Advogada: Dra.
Mariana Ribeiro Soares - OAB PI 16286 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Barão de Grajaú (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000749-15.2018.8.10.0072 (Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001, ASSEPMMA), movido em seu desfavor por Jose Pereira da Silva), que julgou improcedente a exceção de pré- executivdade .
Nas razões recursais, o agravante, em suma, defende a inexequibilidade do título diante da ausência de comprovação de filiação à entidade que promoveu a ação coletiva originária.
Segue afirmando que para se tornarem legitimados, ao ajuizar o cumprimento do título judicial, deveriam ser demonstrados alguns requisitos, nos termos da jurisprudência consolidada do plenário do Supremo Tribunal Federal, tais como a filiação dos exequentes à associação à época da propositura da ação ordinária coletiva, comprovação da residência no âmbito de jurisdição do órgão julgador quando da propositura da referida ação, os beneficiários deveriam constar da lista de representados pela Associação quando da propositura da Ação Ordinária Coletiva.
Ainda alega que não há que se falar em violação à coisa julgada ou ao título executivo justamente (porque isto não foi decidido e muito menos abarcado pela coisa julgada material), mas em mera aplicação do entendimento do STF para determinar o alcance subjetivo do título exequendo.
Daí reputar presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo e o requerer liminarmente para sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, reconhecendo a prescrição da pretensão executória ou a ilegitimidade ativa da exequente. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º) e do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Todavia, o pedido liminar não merece acolhida, neste juízo de cognição sumária.
Ressalto, primeiramente, que o processo de cumprimento de sentença já se encontra na fase em que o executado já tinha realizado a implantação do percentual judicialmente concedido sobre os proventos de aposentadoria do exequente inclusive já remetida a ordem para a inclusão do precatório na lista de credores disponibilizada pelo Tribunal, e que foram somente juntados os documentos ilegíveis à impugnação considerada intempestiva, no qual seria a lista de associados da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão - ASSEPMMA - PM/BM do ano de 2011, que, em tese, comprovaria que o exequente não era um associado.
Diante da impugnação rejeitada, a agravante levantou as mesmas questões suscitadas na exceção de pré-executividade.
Ocorre que como bem dito pelo magistrado a quo “verifica-se que a suposta lista de filiados juntada aos autos pela exequente remonta ao ano de 2011 (não se sabe ao certo de qual mês), sendo que a ação de conhecimento que originou a presente demanda só foi protocolada em junho de 2012, estando-se, assim, diante de documento imprestável como prova pré-constituída de legitimidade ativa da parte exequente.
Portanto, para se verificar a legitimidade do autor, seria necessário dilação probatória, o que não se concebe em sede de exceção de pré-executividade; a qual também não é via adequada para impugnar questões sobre as quais já se operou o trânsito em julgado”.
Isso porque a exceção de pré-executividade destina-se, exclusivamente, a discutir questões relativas às matérias de ordem pública, cujo conhecimento pode se dar de ofício pelo juiz e, neste sentido, pacificou-se a jurisprudência ao aceitá-la como incidente processual hábil a ensejar de plano a extinção do feito, desde que não haja necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No julgamento do AgRg no Ag nº 911416/SP, de relatoria do Min.
José Delgado, restou consignado que “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória”.
O incidente processual busca uma prestação jurisdicional mais eficiente, harmonizando-se ainda com o princípio da economia processual e não admite que o executado enfrente os trâmites inerentes à impugnação, por exemplo, que transcorreu in albis que era possível, de imediato, solucionar o litígio.
Assim, a questão não pode ser decidida no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, porquanto a presunção de legalidade do ato administrativo milita em favor da Fazenda Pública, inexistindo, por ora, qualquer documentação que albergue de forma inequívoca o direito pleiteado, incabível, portanto, a discussão em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ.
O uso do incidente limita-se às questões e matérias de ordem pública, como anteriormente mencionado, em que, de plano, já se possa vislumbrar o insucesso da execução aforada; expandir seu acesso pode alterar a ordem processual e violar, por consequência, os princípios do contraditório e ao direito de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF).
Portanto, neste âmbito de cognição sumária, as alegações da agravante são insuficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos já decididos, operando-se a preclusão da matéria já decidida.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da Juízo da Comarca de Barão de Grajaú dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – Considerando que o agravado já apresentou contrarrazões, intime-se somente para tomar ciência da decisão.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/06/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 08:16
Juntada de contrarrazões
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13/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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