TJMA - 0834431-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS DINIZ em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 05/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 20:21
Juntada de petição
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29/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 18:20
Juntada de petição
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12/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS DINIZ em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:34
Juntada de petição
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25/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 19:47
Outras Decisões
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27/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:50
Juntada de termo
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11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:21
Juntada de petição
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03/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 08:24
Juntada de diligência
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21/11/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:24
Juntada de diligência
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17/11/2024 18:09
Juntada de petição
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13/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:46
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:31
Conclusos para decisão
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13/05/2024 07:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:08
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:44
Juntada de petição
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28/04/2024 10:12
Decorrido prazo de perito JOÃO VITOR RAMOS em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 16:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/04/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 16:58
Juntada de petição
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19/01/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:44
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834431-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSEFA RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA OAB/MA 18181 RÉU: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/10/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:38
Juntada de contestação
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28/09/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:28
Juntada de petição
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22/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834431-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DESPACHO Pretende a Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de junho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
20/06/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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