TJMA - 0800060-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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19/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JACKSON CARVALHO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:10
Juntada de diligência
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20/08/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 20:09
Juntada de diligência
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07/08/2025 16:17
Juntada de petição
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:51
Juntada de petição
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01/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 08:35
Juntada de termo
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01/08/2025 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:28
Juntada de petição
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30/10/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 10:35
Juntada de petição
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21/10/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 09:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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15/10/2024 18:54
Decorrido prazo de JOCIMAR PEREIRA ESPINOLA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:00
Juntada de diligência
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11/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 12:00
Juntada de diligência
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23/09/2024 16:49
Juntada de petição
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JACKSON CARVALHO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:01
Juntada de diligência
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17/09/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:01
Juntada de diligência
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11/09/2024 09:05
Juntada de petição
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05/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:33
Juntada de Ofício
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05/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:22
Juntada de Ofício
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05/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 09:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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03/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:34
Desmembrado o feito
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19/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:12
Juntada de petição
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JACKSON CARVALHO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/06/2024 20:45
Juntada de diligência
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02/06/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 20:45
Juntada de diligência
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27/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:34
Juntada de Mandado
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23/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:08
Recebido aditamento à denúncia contra 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco (AUTORIDADE)
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26/03/2024 13:09
Juntada de petição
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20/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:53
Decorrido prazo de OSEAS SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:54
Publicado Citação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 08:06
Juntada de Edital
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26/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:29
Juntada de petição
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13/11/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 05:25
Decorrido prazo de OSEAS SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:20
Decorrido prazo de OSEAS SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 05:57
Decorrido prazo de OSEAS SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:19
Decorrido prazo de OSEAS SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:21
Decorrido prazo de OSEAS SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:30
Decorrido prazo de OSEAS SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:05
Juntada de diligência
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12/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:38
Juntada de Mandado
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10/07/2023 11:35
Juntada de petição
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10/07/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:20
Juntada de diligência
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01/07/2023 08:42
Juntada de petição
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30/06/2023 12:11
Juntada de petição
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27/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:32
Juntada de Mandado
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27/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0800060-78.2023.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc.; A representante do Parquet ofertou denúncia (ID 95100172) em desfavor de OSEAS SOUSA, pela suposta prática do delito insculpido no artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, e do artigo 307, c/c o artigo 69, todos do Código Penal.
O acusado, por intermédio de advogado constituído, requereu a revogação da sua prisão preventiva sob a alegação, em síntese, de ausência de justa motivação para a sua decretação (ID’s 94734258 e 94517667).
Sobre o pedido formulado, em cota ministerial, a representante do Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento, tendo em vista o prazo irrazoável e desproporcional da manutenção do ergástulo preventivo (ID 95100172, págs. 03/04). É o breve relatório.
Decido.
A duração razoável do processo penal, por ser princípio constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), merece observação, e eventual demora deve ser justificada.
Da mesma maneira, a execução prisional e condição pessoal de cada preso devem ser levadas em consideração durante todo o trâmite processual.
No caso dos presentes autos, o decreto prisional lastreou-se na proteção da ordem pública, considerando a gravidade do delito, bem como a conduta desabonadora por parte do acusado.
Entretanto, apenas estes fatores não são idôneos, neste momento, para embasar a continuidade da constrição máxima da sua liberdade na unidade prisional em que se encontra.
Isso, porque, a prisão preventiva possui caráter estritamente provisório, e vê-se que o acusado em comento encontra-se preso por este processo por um tempo considerável, sendo desarrazoada a manutenção da sua prisão até a presente data, sob pena de tornar-se ilegal o ergástulo preventivo e, consequentemente, configurar-se o constrangimento ilegal, impondo-se, desta feita, a sua soltura.
Ademais, nada obstante o delito em tese praticado e os outros processos nos quais o acusado está envolvido, não se revela completamente justificável que este aguarde preso por extenso tempo para a formação da culpa referente ao crime pelo qual fora cautelarmente segregado, haja vista o processo já transcorrer para a fase de recebimento da peça acusatória e citação do incriminado, devendo ser possível, neste momento, conciliar a sua liberdade com a possibilidade de impulsionar o feito até seu desate.
O artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, embasa este cenário de revogação prisional ao prever a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar visando a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Assim é o entendimento dos nossos Tribunais.
Veja-se: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 1º DO CP)- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO, NÃO JUSTIFICADO, PARA FORMAÇÃO DA CULPA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO LIMINAR QUE SE CONSOLIDA - ORDEM CONCEDIDA.
A dilação do prazo depende de imperiosa justificativa, o que não ocorreu na hipótese em exame.
O paciente encontra-se segregado há mais de três meses, desde a prisão em flagrante, sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual é de se reconhecer, por forçoso, o excesso de prazo na formação da culpa e a consequente coação ilegal.
Não havendo indícios de que a demora possa ser atribuída à defesa e não sendo de alta complexidade os fatos apurados na ação penal originária, a delonga no término da instrução criminal caracteriza constrangimento ilegal, sanável pela via do presente habeas corpus.
Prejuízo ao alvará em razão de pena imposta e alcançada pela prescrição.
Demora da Vara de Execuções penas em apreciar a prescrição.
Concessão de ofício de ordem de soltura por decisão monocrática ratificada pela Câmara.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONSOLIDAÇÃO DAS LIMINARES. (TJ-RJ - HC: 00246014620158190000 RJ 0024601-46.2015.8.19.0000, Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 23/06/2015, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2015 17:12).
Deste modo, em consonância à manifestação ministerial, determino a revogação da prisão preventiva de OSEAS SOUSA.
Contudo, valendo-me do dever de cautela, aplico-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, para que possa responder ao processo em liberdade, a serem cumpridas, sob pena de revogação do benefício e novo decreto de prisão: I – Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, devendo ser observada a portaria que regulamento o atendimento presencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado; III – Proibição de manter contato com vítimas e testemunhas; IV – Proibição de ausentar-se da Comarca por um período superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, bem como de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo quando devidamente intimado; IX – Monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 100 (cem) dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, devendo, após esse prazo, ser reanalisada.
A soltura do denunciado fica condicionada à colocação da tornozeleira eletrônica na unidade prisional em que se encontra, devendo o responsável pelo monitoramento encaminhar, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, o termo de colocação da tornozeleira a este Juízo da 5ª Vara Criminal.
Quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, desautorizada a referida saída, devendo o recolhimento domiciliar ser em tempo integral, salvo expressa ordem judicial.
Quanto à área de exclusão: não poderá o investigado monitorado ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público Estadual, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria Conjunta n.º 09/2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Comunique-se via MALOTE DIGITAL, servindo a presente decisão como MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a ser encaminhada à SUPERVISÃO DE GESTÃO DE ALVARÁS – SGA.
Proceda-se ao cadastro desta decisão, conforme determina o artigo 16, § 1º, da Portaria Conjunta n.º 09/2017.
Caso não exista tornozeleira disponível, o acusado deverá ser posto imediatamente em liberdade, ficando ciente de que será intimado para colocação do rastreamento no momento de chegada do dispositivo.
Lavre-se TERMO DE COMPROMISSO, não deixando de informar ao incriminado que o descumprimento injustificado de quaisquer das imposições elencadas dará azo a novo decreto de prisão preventiva.
Havendo necessidade de alteração de qualquer condição acima consignada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA a ser cumprido em favor de OSEAS SOUSA, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso, para que possa responder solto às imputações que pesam sobre si.
Por oportuno, recebo a denúncia formulada em desfavor do agente, como incurso nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, e do artigo 307, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, pois se encontram preenchidos os requisitos legais enquanto direito de ação, a teor das disposições constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal, e artigo 129, da Constituição da República.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se citado, não apresentar resposta no prazo legal, nem constituir advogado, atuará em seu favor a Defensoria Pública Estadual.
Sejam oficiadas as demais Unidades Jurisdicionais em que o acusado responde a processos criminais a fim de que tomem conhecimento do seu paradeiro.
Ademais, o Ministério Público Estadual aduziu que o indiciado PAULO HENRIQUE DE CARVALHO AGUIAR preenche os requisitos para a concessão do acordo de não persecução penal.
Dessa forma, determino o desmembramento dos presentes autos em relação a este indiciado.
Após o desmembramento, dê-se vista dos autos novos imediatamente ao Ministério Público Estadual para o oferecimento do acordo de não persecução penal e demais providências cabíveis, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5º Vara Criminal -
23/06/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:42
Desmembrado o feito
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23/06/2023 12:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:45
Revogada a Prisão
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23/06/2023 09:45
Recebida a denúncia contra OSEAS SOUSA - CPF: *65.***.*14-94 (FLAGRANTEADO)
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21/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:06
Juntada de denúncia
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19/06/2023 18:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:56
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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13/06/2023 20:05
Juntada de petição
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29/05/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/05/2023 16:11
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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08/05/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:53
Juntada de Mandado
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05/05/2023 11:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/05/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 10:18
Juntada de petição
-
04/05/2023 08:33
Juntada de Ofício
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03/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:44
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:12
Juntada de Ofício
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11/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:51
Juntada de protocolo
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06/02/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:00
Deferido o pedido de Ministério Público Estadual (AUTORIDADE)
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03/02/2023 16:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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02/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/01/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 19:08
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:59
Juntada de termo de juntada
-
19/01/2023 12:41
Juntada de termo de juntada
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12/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/01/2023 07:18
Juntada de Ofício
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03/01/2023 19:06
Juntada de Certidão
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03/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
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03/01/2023 14:27
Outras Decisões
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03/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
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03/01/2023 14:16
Audiência Custódia realizada para 03/01/2023 13:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
03/01/2023 14:16
Outras Decisões
-
03/01/2023 11:34
Audiência Custódia designada para 03/01/2023 13:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
03/01/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2023 10:37
Audiência Custódia não-realizada para 02/01/2023 16:15 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
03/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 08:28
Juntada de petição
-
02/01/2023 14:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/01/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2023 14:10
Audiência Custódia designada para 02/01/2023 16:15 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
02/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 13:37
Outras Decisões
-
02/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 13:28
Outras Decisões
-
02/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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