TJMA - 0800294-29.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:20
Juntada de despacho
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03/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 14:30
Juntada de contrarrazões
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12/01/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 05:46
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:58
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:36
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:52
Juntada de apelação
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01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800294-29.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DELZARINA ALVES DE SOUZA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800294-29.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: DELZARINA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DELZARINA ALVES DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 96520007. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
Ressalte-se que o contrato encontra-se devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme ID 88810485.
Outrossim, o requerido anexou à contestação o comprovante de transferência referente ao valor do empréstimo, demonstrando que a quantia foi disponibilizada em favor da parte autora.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos iniciais III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 13 de julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial - 
                                            
29/08/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 11:53
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800294-29.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DELZARINA ALVES DE SOUZA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária - 
                                            
19/06/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:11
Juntada de contestação
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16/03/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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