TJMA - 0806141-14.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:23
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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08/11/2023 02:38
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:51
Juntada de petição
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23/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0806141-14.2022.8.10.0022 EXEQUENTE: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposta por EXEQUENTE: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em face de EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO.
A parte exequente foi intimada para se manifestar no prazo legal, sob pena de extinção, e quedou-se inerte.
Resta, portanto, configurada a falta de interesse processual da parte exequente.
O Código Processual Civil estabelece, em seu art. 485, VI, que a falta de interesse processual é uma das causas da extinção do processo.
Ante o exposto, embasado no artigo 485, VI, do CPC, julgo o presente processo por sentença, declarando EXTINTO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
19/10/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:11
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:28
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:01
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0806141-14.2022.8.10.0022 EXEQUENTE: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Cuida-se de execução de honorários de advogado dativo em face do Estado do Maranhão.
De acordo com o art. 783 do CPC, a execução deve ser fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Um dos pressupostos de exigibilidade dos honorários de advogado dativo é o trânsito em julgado do processo nos quais foram arbitrados.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS EXEQUENDAS.
AUSÊNCIA DE EXEGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I- As sentenças, cíveis ou criminais, que fixam honorários advocatícios do defensor dativo caracterizam títulos executivos que deverão ser líquidos, certos e exigíveis.
II-A liquidez encontra-se caracterizada pelo valor fixado na sentença, a certeza pelo fato do defensor dativo fazer jus à verba estipulada e, por fim, a exigibilidade, pelo trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como o inadimplemento do Estado.
III- No caso em epígrafe, não foi comprovado o trânsito em julgado das sentenças nos processos que o apelante funcionou como defensor dativo.
Logo, a execução é nula conforme o artigo 618, I, do CPC.
IV- Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0384482014 MA 0003109-49.2012.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2015) Diante disso, intime-se a parte exequente para comprovar o trânsito julgado dos seguintes processos: 1- Processo nº 0801086-79.2022.8.10.0023, Data do ato: 10/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 2- Processo nº 0800773-21.2022.8.10.0023, Data do ato: 26/10/2022, Valor arbitrado: R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais); 3- Processo nº 0800829-54.2022.8.10.0023, Data do ato: 26/10/2022, Valor arbitrado: R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais); 4- Processo nº 0800953-37.2022.8.10.0023, Data do ato: 10/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 5- Processo nº 0801022-69.2022.8.10.0023, Data do ato: 10/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais); 6- Processo nº 0801034-83.2022.8.10.0023, Data do ato: 07/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 7- Processo nº 0801047-82.2022.8.10.0023, Data do ato: 26/10/2022, Valor arbitrado: R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais); 8- Processo nº 0801078-05.2022.8.10.0022, Data do ato: 07/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 9- Processo nº 0801050-37.2022.8.10.0023, Data do ato: 26/10/2022, Valor arbitrado: R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais); 10- Processo nº 0801082-42.2022.8.10.0023, Data do ato: 07/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 11- Processo nº 0801352-66.2022.8.10.0023, Data do ato: 10/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 12- Processo nº 0801053-51.2022.8.10.0023, Data do ato: 08/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 13- Processo nº 0801201-03.2022.8.10.0023, Data do ato: 08/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 14- Processo nº 0801250-44.2022.8.10.0023, Data do ato: 08/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 15- Processo nº 0801252-14.2022.8.10.0023, Data do ato: 08/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 16- Processo nº 0801263-43.2022.8.10.0023, Data do ato: 08/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 17- Processo nº 0801296-33.2022.8.10.0023, Data do ato: 10/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 18- Processo nº 0801346-59.2022.8.10.0023, Data do ato: 08/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 19- Processo nº 0801198-48.2022.8.10.0023, Data do ato: 11/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 20- Processo nº 0800706-56.2022.8.10.0023, Data do ato: 11/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 21- Processo nº 0801093-71.2022.8.10.0023, Data do ato: 11/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 22- Processo nº 0801275-57.2022.8.10.0023, Data do ato: 11/11/2022, Valor arbitrado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); Concedo o prazo de 15 dias (úteis), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
30/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:33
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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