TJMA - 0000459-30.2016.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/11/2023 20:28
Baixa Definitiva
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10/11/2023 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000459-30.2016.8.10.0117 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EMBARGADO: ZILDA PERES DE ALMEIDA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES – PI11570-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão monocrática, de minha relatoria, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante.
O embargante alega que há erro material, pois na decisão embargada consta “que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, entretanto os pleitos da inicial foram parcialmente procedentes”.
Pontua que não há manifestação no que concerne à compensação do valor que foi depositado em benefício da embargada.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais requer “que seja acolhido o referido Embargo Declaratório, reformando-se a decisum a fim de se sanar o erro material nela presente”. É o que merece relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, pois foram opostos contra decisão unipessoal.
Os embargos merecem acolhimento, para que conste no dispositivo da decisão embargada a autorização da compensação, pelo apelante, dos valores disponibilizados à parte apelada referente ao negócio jurídico anulado (corrigidos monetariamente desde da data do depósito).
Ademais, retifico o teor do dispositivo da decisão embargada, que passará a constar o seguinte: “Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso.
Desse modo, entendo que a sentença questionada merece reforma apenas para determinar a compensação, pelo apelante, dos valores disponibilizados à parte apelada referente ao negócio jurídico anulado (corrigidos monetariamente desde da data do depósito)”.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios para integrar à decisão embargada os esclarecimentos acima expostos.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
16/10/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
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26/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0000459-30.2016.8.10.0117 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EMBARGADO: ZILDA PERES DE ALMEIDA Advogados: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES – PI11570-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:12
Juntada de petição
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28/06/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 10:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/06/2023 10:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0000459-30.2016.8.10.0117 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADO: ZILDA PERES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em seu desfavor por ZILDA PERES DE ALMEIDA, ora apelada, no qual o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante formula os seguintes requerimentos: “1.
Deve ser julgado improcedente a presente demanda devido a regular contratação do contrato objeto da ação conforme todo a exposto; 2.
O acolhimento da prescrição da pleito de repetição de indébito dos descontos consignados anteriormente a 3 anos contados retroativamente da propositura desta ação (art. 206, § 32,CC);. 3. que seja conhecida e provida a presente Apelação, reformando a r. sentença Apelada, afim de rechaçar a condenação em devolução dos valores descontados, frente a comprovação da transferência do valor contratado à parte autora, bem como afastar a condenação em danos morais diante da ausência de Má-Fé por parte do Apelada; 4. caso, eventualmente, entenda esse Egrégio Tribunal pelo cancelamento do contrato, que seja determinado apenas a restituição simples dos valores descontados, com a devida compensação do valor efetivamente entregue a parte autora, afastando o dano moral, por ser esta a única medida de justiça cabível S.
Caso, eventualmente, entenda essa Colenda Turma pela manutenção do cancelamento do contrato e restituição de valores descontados, requer que seja realizada a compensação do valor efetivamente percebido pela parte Recorrida, nos termos do art. art. 343 do Novo Código de Processo Civil;”.
A apelada apresentou contrarrazões nas quais requer que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte autora alega não ter anuído com sua celebração.
A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O art. 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “Entendo assim que a causa está suficientemente madura para julgamento, o que faço antecipadamente, pois a prova testemunhal seria irrelevante para o caso.
Conforme art. 355, I, do NCPC, pode o Magistrado julgar antecipado à lide, conhecendo diretamente do pedido, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas além daquelas existentes nos autos.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou: O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade (REsp n. 436.232/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU de 10-3-03).
Em sede contestatória, o Banco Réu levanta a ocorrência da prescrição já que o contrato em lide é muito antigo e que o direito a reparação nasce no dia imediatamente após a constatação do desconto indevido e não após o fim do contrato, sendo em tal momento que começa a correr o prazo de 03 (três) anos para reparação civil tipificado no art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Porém, no caso em exame, inicialmente cabe ressaltar que a relação ora discutida é de consumo, ocupando o banco réu a posição de fornecedor de serviços, tais como concessão de crédito e financiamento, adequando-se na hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor, art.º 3º parágrafo 2º e o autor ocupa a posição de consumidor, destinatário final deste serviço, parte mais fraca e vulnerável desta relação jurídica.
Portanto, não restam dúvidas quanto à relação de consumo estabelecida pelas partes a exigir a aplicação das disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do CDC.
A hipótese, portanto, é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabendo a mesma suportar os danos sofridos pelo autor e indenizá-lo se for o caso, somente se desobrigando de reparar os danos causados se comprovar que tendo regularmente prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Assim, na medida em que existe relação de consumo, o simples fato de o Código Civil regular a reparação cível, não enseja a aplicação do prazo genérico de prescrição trienal da reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma, visto que existe a norma especial do art. 27 do Código do Consumidor - CDC, não revogada, e que prevalece sobre a regra geral.
Desta feita, o art. 27 do CDC disciplina que: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (Grifo nosso) Observa-se também que o contrato em lide é do tipo trato sucessivo, ou seja, a execução do contrato ocorre mês a mês, de forma fracionada (cumprimento a prazo).
Assim, levando em consideração que a prescrição começa a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, que o contrato entre as partes se iniciou em janeiro/2013 e se encerrará somente em outubro/2017, constata-se que não cabe a alegação de prescrição, estando a autora livre para haver seu direito de reparação.
O Banco requerido argumenta também que o negócio jurídico é valido, e está sendo regularmente cumprido.
Para comprovar o alegado foi juntado contrato com assinatura do autor e cópia dos seus documentos pessoais.
Desse modo, o Banco não logrou êxito em comprovar que a parte Autora contratou o empréstimo e recebeu os valores, pois não foi feita a juntada do documento bancário probatório de transferência do valor supostamente contratado em conta bancária de titularidade da autora.
Outrossim, o autor é analfabeto, necessitando ser representada por procurador constituído através de instrumento público.
De mais a mais, sabe-se que existe uma verdadeira "máfia dos consignados" que assola esse Estado e os vizinhos, que consiste na realização de fraudes na contratação de empréstimos consignados diretamente no benefício previdenciário de idosos que recebem aposentadoria rural e tem seus dados usurpados por estelionatários profissionais.
Nessa trilha, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual se pode agregar ao art. 14 do mesmo Código.
Aplicada ao caso a chamada "responsabilidade objetiva pelo fato do serviço" fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independente de culpa.
O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar – ônus que é seu – ocorrer qualquer das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, a inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sob essa perspectiva, o Banco Réu nenhuma prova fez de ter realizado à autora, por sua livre e espontânea vontade, o contrato ora combatido, ônus que é seu.
Quanto à celebração do contrato para descontos no benefício previdenciário, restou incontroverso e plenamente demonstrado pelo documento de fl. 24.
Acrescenta-se, que a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, se assim tiver ocorrido, não exclui o banco da responsabilidade, pois é dever da instituição financeira diligenciar acerca da veracidade dos documentos apresentados por pessoa interessada em contratar seus serviços.
Ao reclamado cumpria realizar controle efetivo nas contratações por ele firmadas, como forma de evitar que terceiros de má-fé viessem a acarretar prejuízos a correntistas.
Dessa forma, ausente a manifestação de vontade, requisito indispensável no plano de existência dos negócios jurídicos, conclui-se pela sua inexistência, sobre a qual se aplicam as regras do negócio nulo.
Transcrevo jurisprudência digna de recalque: APELAÇÃO ITAÚ E BMG – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TERCEIRO – VALORES SACADOS POR TERCEIRO – PARCELAS DESCONTADAS DA APOSENTADORIA DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de reparação decorrente de contratos de empréstimo consignado feito com o primeiro réu [BMG], cujos valores de R$5.000,00 e R$1.925,00 foram indevidamente depositados em nome de terceiro, junto ao segundo réu [ITAÚ], privando o Autor desses recursos por culpa exclusiva dos requeridos.
O Autor contratou os empréstimos com o Banco BMG S/A; porém, tais valores não foram depositados em sua conta corrente, o que evidencia erro grosseiro e caracteriza negligência na prestação de serviços bancários, acarretando prejuízo indevido ao titular de direito.
A indenização resulta da privação indevida dos valores com evidente perturbação psicológica porque comprometidas as obrigações financeiras assumidas pelo Autor, a exigir isenção de pagar o débito e reparação de natureza moral – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS.
APELAÇÃO ITAÚ E BMG – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TERCEIRO – PARCELAS DESCONTADAS DA APOSENTADORIA DO AUTOR – VALOR FIXADO PELOS DANOS MORAIS – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE RECONHECIDA – ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O julgamento restou ultra petita, pois os fundamentos e pedidos trazidos na exordial foram apreciados, mas a tutela jurisdicional foi concedida de maneira superior ao que havia sido postulado. - DANO MORAL – QUANTUM DEVIDO.
Levando em consideração os fatos ocorridos, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Réu, de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NESTE PONTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E REFORMADA – RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJ-SP - APL: 01008233420098260012 SP 0100823-34.2009.8.26.0012, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 02/09/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE TED.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - RI: 00015645420168149001 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 01/06/2016, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 03/06/2016) Quanto aos descontos das prestações do benefício previdenciário, verificou-se pelas provas juntadas aos autos que foram realizados os descontos advindos do empréstimo não autorizado de forma abusiva o que impõe ao requerido o dever de restituir a parte lesada de forma simples já que, conquanto demonstrada a falha na prestação de serviço, pelos descontos injustificados nos proventos de aposentadoria do autor, descabida a pretensão de restituição em dobro do montante, tendo em vista a ausência de má-fé no comportamento do requerido, que também foi vítima dos fraudadores.
Por fim, o dano moral se mostra presente no caso em tela, a consumação de conduta reveladora de inescusável falha em prejuízo de quem cultiva legítima e natural expectativa de obter eficiente e segura prestação de um serviço de rotina, consistente na percepção de proventos livres de deduções feitas sem sua expressa e personalíssima anuência.
Muito mais que mero dissabor, os descontos nos proventos de quem a rigor não foi favorecido com empréstimo bancário, evidencia dolorosa experiência, capaz de acarretar elevada amargura e instabilidade emocional sobre uma pessoa que nenhuma participação teve para a dedução de sua renda mensal, garantia de sua subsistência.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, art. 487, I, NCPC, para: a) decretar a nulidade do contrato de nº 232617842 consignado com o réu, devendo serem ressarcidas à(o) autor(a) as parcelas descontadas de forma simples durante o período comprovado nos autos, que totaliza R$ 8.128,12 (oito mil cento e vinte oito reais e doze centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento aos) mês, a contar do vencimento das parcelas; c) condenar o Banco requerido no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da primeira parcela; d) condenar o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. d) OFICIE-SE ao Ministério Público para que tome conhecimento da fraude reportada e adote as providências que entender pertinentes, haja vista que identificados os supostos autores”.
Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso.
Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos.
Com essas considerações, conheço e nego ao recurso. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 00:16
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2022 15:10
Juntada de petição
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30/05/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:30
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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