TJMA - 0800929-81.2022.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:26
Decorrido prazo de TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:39
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:50
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:36
Juntada de despacho
-
09/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:43
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo n° 0800929-81.2022.8.10.0096 REQUERENTE: ALBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA para ciência da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
O presente serve como mandado.
Maracaçumé/MA, 11 de setembro de 2023.
DANIEL WEBA MAIA Servidor Judicial -
11/09/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:32
Juntada de protocolo
-
04/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:46
Juntada de apelação
-
01/09/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:14
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0800929-81.2022.8.10.0096 AUTOR: ALBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ALBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária referente a contrato de empréstimo pessoal n° 442331771 realizado diretamente no caixa eletrônico ou por intermédio de aplicativo, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citada, a parte requerida apresentou a peça de contestação e documentos (id n° 82617261) arguindo, em preliminar, carência da ação por ausência de interesse processual e conexão de ações.
No mérito, alega, em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Audiência de Instrução de id n° 96063188.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
Passo à Fundamentação e DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Primeiramente, vê-se que da documentação acostada com a inicial, em especial, os extratos bancários, a confirmação da existência de contrato de empréstimo pessoal realizado no terminal de autoatendimento ou aplicativo com senha pessoal e os descontos no valor indicado como parcela de amortização.
Contudo, vê-se que a operação bancária somente é possível por meio da utilização de cartão bancário e senha, de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Assim, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo de crédito pessoal impugnado na lide, necessária a comprovação de ilicitude do banco requerido, que negligenciou e aceitou a formalização de fraude de terceiros em prejuízo de seu consumidor.
Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Embora sejam fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário realizado no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribui e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros.
Assim, entendo que não há razoabilidade nem verossimilhança nas alegações da autora acerca do desconhecimento do referido contrato, tampouco a parte requerente produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) a ensejar o reconhecimento de falha na prestação de serviços do banco requerido.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
08/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 07:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 10:00, 1ª Vara de Maracaçumé.
-
30/06/2023 10:02
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:41
Juntada de protocolo
-
22/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo nº 0800929-81.2022.8.10.0096 Parte autora: AUTOR: ALBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047-A Parte requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da 1º Vara da Comarca de Maracaçumé, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 03/07/2023, ÀS 10h:00min, à realizar-se na sala de audiência desta Vara com o comparecimento das partes, seus advogados/defensores e testemunhas.
Registra-se que a participação no ato poderá ser realizada através do sistema de videoconferência.
Link de acesso da sala é https://vc.tjma.jus.br/vara1mar (Login: Nome; Senha: tjma1234).
UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADA COMO MANDADO.
Maracaçumé (MA), data do sistema.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
20/06/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 10:00, 1ª Vara de Maracaçumé.
-
20/06/2023 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:58
Juntada de protocolo
-
28/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:06
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:30
Juntada de contestação
-
25/10/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 08:30 1ª Vara de Maracaçumé.
-
10/10/2022 11:19
Juntada de protocolo
-
23/09/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 08:30 1ª Vara de Maracaçumé.
-
22/08/2022 10:54
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:54
Juntada de petição
-
19/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:52
Juntada de termo
-
18/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:08
Juntada de protocolo
-
25/07/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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