TJMA - 0837703-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ELWIS LENO DE BRITO FRAZAO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
14/05/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 16:01
Juntada de petição
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31/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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21/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 18:44
Juntada de petição
-
20/03/2025 10:53
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ELWIS LENO DE BRITO FRAZAO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 19:21
Juntada de petição
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16/12/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:16
Decorrido prazo de ELWIS LENO DE BRITO FRAZAO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 05:03
Decorrido prazo de ELWIS LENO DE BRITO FRAZAO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:11
Juntada de petição
-
26/07/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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14/11/2023 20:16
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 21:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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09/10/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/10/2023 13:21
Conciliação infrutífera
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06/10/2023 15:06
Juntada de contestação
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04/10/2023 16:33
Recebidos os autos.
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04/10/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/08/2023 20:13
Juntada de petição
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18/08/2023 01:38
Publicado Citação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 22:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/08/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDICEIA SILVA REIS - CPF: *37.***.*08-21 (AUTOR).
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31/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:01
Juntada de petição
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837703-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAUDICEIA SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELWIS LENO DE BRITO FRAZAO OAB/MA 26317-D RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
28/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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