TJMA - 0801470-53.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 03/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO PEREIRA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:09
Juntada de petição
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20/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 21:11
Outras Decisões
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17/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:12
Juntada de termo
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17/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:14
Juntada de petição
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02/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:10
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 19:07
Juntada de petição
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03/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801470-53.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DA PAIXAO PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 DEMANDADO: BANCO CETELEM SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC).
IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parnarama/MA, 16 de junho de 2023.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023. -
26/06/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:54
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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