TJMA - 0800471-96.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:40
Juntada de termo
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29/04/2025 17:14
Juntada de petição
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25/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:51
Juntada de termo
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30/10/2024 15:19
Juntada de petição
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20/10/2024 09:53
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:20
Juntada de termo
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08/08/2024 17:31
Juntada de petição
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17/07/2024 14:37
Juntada de petição
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17/07/2024 13:49
Juntada de contestação
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28/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:32
Juntada de termo
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07/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:32
Juntada de decisão
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23/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2023 14:14
Juntada de termo
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21/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:20
Juntada de termo
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27/09/2023 19:11
Juntada de contrarrazões
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08/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800471-96.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI n. 17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI n. 2338-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
05/09/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 23:00
Juntada de apelação
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10/08/2023 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800471-96.2023.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou de algum parentesco, a parte autora juntou apenas uma certidão de quitação eleitoral, documento este que não é hábil para comprovar seu endereço, deixando, portanto, de cumprir a determinação judicial. É o relato.
Decido.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não a emendou no prazo legal.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 22:09
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:18
Juntada de termo
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14/07/2023 13:44
Juntada de petição
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20/06/2023 05:44
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800471-96.2023.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial.
Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
16/06/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:39
Juntada de termo
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03/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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