TJMA - 0804271-02.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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01/05/2024 23:31
Desentranhado o documento
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01/05/2024 23:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:07
Juntada de despacho
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17/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804271-02.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (Cetelem Brasil S/A - Crédito Financiamento e Investimento) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Técnico Judiciário -
17/07/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:25
Juntada de apelação
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19/06/2023 06:01
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804271-02.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA MARIA FERREIRA SIPRIANO ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência em desfavor do CELETEM BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que não é pessoa alfabetizada, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número *09.***.*69-10 e foi surpreendida com descontos consignados.
Aduz que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Relata que o contrato objeto da lide tem as seguintes informações: EMPRÉSTIMO BANCO: CELETEM S/A; INÍCIO DOS DESCONTOS: 04/2016; PARCELAS PAGAS: 34/72; VALOR PARCELA: R$ 25,00; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 815,54 e CONTRATO: 51-817861975/16.
Explica que não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.
Requer o julgamento procedente da lide para declarar a nulidade do contrato de n. 51-817861975/16 em nome do autor com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte requerente desde o evento danoso e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão ID 18789288 indeferindo o pedido de tutela, designando audiência de conciliação e deferindo o pedido de justiça gratuita.
Contestação do Banco em ID 22539778 alegando no mérito a validade do contrato, afirmando que promovente contratou empréstimo, e que o mencionado negócio jurídico foi perfeitamente formalizado, não apresentando nenhum resquício de fraude.
A parte autora não ofereceu Réplica.
Intimadas para dizerem as provas que ainda pretendem produzir, a requerida pugna pela expedição de ofício e a parte Autora não produziu novas provas. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
De antemão, destaco que a parte demandada requereu a expedição de ofício objetivando atestar a efetiva realização da transferência da quantia relativa ao mútuo financeiro em discussão.
Entretanto, tendo em vista a juntada pela parte requerida que evidencia o nome e CPF da parte requerente, destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a eficaz satisfação da obrigação, circunstância que afasta a incidência do pedido.
Portanto, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pela apresentação de extratos bancários, comprovantes de depósito do crédito mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, identidade de dados sensíveis e assinatura, é absolutamente dispensável a referenciada diligência para a resolução da lide, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido da parte demandada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo o raciocínio, tendo em vista amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame da lide, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos à parte requerente, relativos à contratação de empréstimo financeiro supostamente não anuído.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido juntou ainda documentos pessoais do suposto contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos apresentados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus.
Nesse sentido, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)” (grifei).
Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado.
Com efeito, o banco réu logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante, pois ao juntar o contrato firmado entre as partes Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico.
Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 2339, de 23.05.2023) -
15/06/2023 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/05/2022 23:59.
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12/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2020 10:29
Juntada de termo
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01/10/2020 08:58
Conclusos para despacho
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11/08/2020 06:40
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 10:58
Juntada de petição
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24/07/2020 11:49
Juntada de petição
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17/07/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:48
Conclusos para despacho
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15/07/2020 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2020 17:51
Juntada de petição
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12/05/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2019 11:20
Juntada de petição
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20/07/2019 00:26
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 14:35
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2019 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2019 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2019 20:36
Juntada de diligência
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03/06/2019 11:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 15:21
Conclusos para despacho
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05/02/2019 09:57
Juntada de petição
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01/02/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 15:06
Conclusos para decisão
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30/01/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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