TJMA - 0838653-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:17
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838653-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LISIANE BEZERRA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA 7239-A REU: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA, ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA LISIANE BEZERRA CORDEIRO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de CONSÓRCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA e outros, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e de pagamento das custas ao final do processo, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 103177856.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser extinto o feito sem resolução de mérito.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, 05 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/10/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838653-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LISIANE BEZERRA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS OAB/MA 7239-A RÉU: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA, ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do benefício da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, foi oportunizado à Requerente que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 95862064), a qual, por sua vez, manifestou-se ao ID 96306099, limitando-se a requerer a "reconsideração da decisão" - quando, na verdade, ainda não fora proferida qualquer decisão nos presentes autos, alegando, ainda, que "a autora está desempregada sem condição de efetuar o pagamento das custas", sem, contudo, colacionar autos qualquer documento comprobatório neste sentido.
Outrossim, pelos demais elementos constantes dos autos, não visualizo a alegada hipossuficiência econômica da Requerente.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita.
De outra banda, pontuo que é assente na Jurisprudência o entendimento de que o benefício do pagamento das custas ao final do processo só pode excepcionalizar a regra do recolhimento das custas processuais iniciais, pelo autor da demanda, quando devidamente evidenciada a impossibilidade momentânea da parte em custear tais despesas.
Nesse sentido, não tendo a Requerente comprovado tal impossibilidade momentânea, INDEFIRO o pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo.
Portanto, determino a intimação da Requerente, por meio do sua advogada, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Fica a Requerente desde já informada da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de setembro de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
07/09/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LISIANE BEZERRA CORDEIRO - CPF: *67.***.*67-15 (AUTOR).
-
05/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:53
Juntada de petição
-
24/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:13
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838653-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LISIANE BEZERRA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS OAB/MA 7239-A RÉU: CONSÓRCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA, ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
30/06/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800191-87.2023.8.10.0022
Soraia Moura Alves
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2024 17:17
Processo nº 0800191-87.2023.8.10.0022
Soraia Moura Alves
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2023 14:30
Processo nº 0800899-37.2023.8.10.0023
Rafael Teixeira Rodrigues Lima
Rayanne Carvalho da Silva
Advogado: Paulo Roberto Cruz Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 14:25
Processo nº 0014066-02.2018.8.10.0001
Policia Militar
Benedito Alves da Costa
Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2018 12:25
Processo nº 0807443-87.2023.8.10.0040
Manoel Barbosa da Silva Junior
Banco Pan S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 16:19