TJMA - 0813485-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 20:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 13:48
Juntada de parecer
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18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA nº 0813485-78.2023.8.10.0000 Impetrante : Mobile Automotiva Ltda.
Advogado : Felipe Luiz Silva Bernardes (OAB/MA nº 19.624) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra, MA Litisconsorte : Ministério Público do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Seção de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito formulado pelo impetrante, concernente na restituição de veículo apreendido, porquanto ausente manifestação do Juízo a quo sobre a matéria.
II.
Mandado de segurança indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido de liminar, impetrado por Mobile Automotiva Ltda., sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra, MA.
Segundo a petição de ingresso (ID nº 26751140), um veículo de propriedade da empresa impetrante, que atua no ramo de aluguel de carros, foi apreendido na residência de Osmar Fonseca dos Santos, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Ação Penal nº 0803053-14.2022.8.10.0039, pela autoridade indigitada coatora.
Esclarece, no entanto, que a empresa autora alugou o veículo Nissan Frontier de placas ROD-9H65 ao Sr.
Olavo Augusto Fonseca dos Santos, filho de Osmar Fonseca dos Santos, ambos réus na ação penal nº 0803053-14.2022.8.10.0039.
Prossegue relatando que a dita autoridade coatora determinou a alienação antecipada do mencionado bem móvel, “mesmo não existindo nos autos qualquer documento que indicasse o proprietário do veículo e sem fazer correlação do bem com os fatos narrados ou com os réus.” Informa que opôs Embargos de Terceiro na Restituição de Coisa Apreendida nº 0801779-78.2023.8.10.0039, requerendo a revogação da alienação antecipada, bem como o levantamento de gravames e a restituição do bem à empresa proprietária.
Todavia, segundo aduz a requerente, o Ministério Público com atuação em 1º grau de jurisdição condicionou sua manifestação à prévia apresentação pela empresa impetrante de diversos documentos, incluindo o demonstrativo de sua movimentação contábil.
Argumenta a impetrante que o magistrado a quo acolheu o pleito ministerial e, “ignorando os Embargos de Terceiro ajuizados, determinou (...) que fosse o automóvel Nissan Frontier, Placa ROD 9H65, incluído no sistema do RENAJUD, assim como autorizou o recolhimento dos veículos pelo Leiloeiro Oficial do Estado do Maranhão.” (ID nº 26751140, pág. 9).
Nessas circunstâncias, assevera a ilegalidade do ato coator o qual estaria a alijar os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e o direito à propriedade.
Para tanto, suscita as seguintes teses: a) flagrante ilegalidade da apreensão do veículo pertencente à impetrante, ausente decisão judicial que autorizasse a medida contra bens de propriedade, ou que estivessem em posse, do réu Osmar Fonseca dos Santos ou em sua residência; b) a empresa impetrante não é sequer mencionada nos processos criminais que ensejaram a medida constritiva ora impugnada, bem como não foi intimada para se manifestar em nenhum deles, de modo que inaplicável à hipótese dos autos o art. 4º da Lei nº 9.613/98, não imputada qualquer conduta ilícita à proprietária do bem apreendido; c) o bem achava-se alugado para Olavo Augusto Fontes Fonseca, encontrando-se na residência do pai dele, Osmar Fonseca dos Santos; d) a Segunda Câmara de Direito Criminal do TJMA determinou o trancamento da Ação Penal nº 0803053-14.2022.8.10.0039, em relação a Olavo Augusto Fontes Fonseca, constatada a atipicidade da conduta atribuída ao réu.
Assim, considerando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna pelo deferimento de medida liminar para revogar a decisão que determinou a alienação antecipada do bem, devolvendo-se o veículo Nissan Frontier, placas ROD 9H65 à empresa proprietária, com a exclusão de quaisquer cautelares vigentes sobre o veículo.
No mérito, requer a confirmação em definitivo da segurança.
Instruem a petição de ingresso os documentos contidos nos ID’s nos 26751142 ao 26751162.
Autos inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador Samuel Batista de Souza, o qual, apontando a prevenção deste Relator, determinou a redistribuição do feito (ID nº 26761358).
Em suas informações de ID nº 27137198, o magistrado impetrado está a noticiar que: a) tramita naquela unidade jurisdicional o processo nº 0801779-78.2023.8.10.0039, no qual o impetrante Mobile Automotiva Ltda, apresentou Embargos de Terceiro; b) antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, o juízo a quo remeteu os autos para manifestação do MPE, o qual requisitou que a empresa apresentasse a documentação probatória de sua alegações (contrato de aluguel firmado com Olavo Augusto Fonseca dos Santos e respectivos comprovantes de pagamento); c) deferido o pleito ministerial, a empresa impetrante foi intimada, porém, não juntou a documentação apontada. É o relatório.
Passo à decisão.
Na espécie, pretende a empresa impetrante, por meio da presente ação constitucional a restituição do veículo Nissan Frontier, placas ROD 9H65 em seu favor, excluídas quaisquer cautelares vigentes sobre o mesmo, revogando-se a decisão que determinou a alienação antecipada do bem.
No entanto, de pronto, ressalto não merecer conhecimento o mérito do vertente mandado de segurança. É que a pretensão formulada nesta instância, conforme se observa dos documentos que guarnecem os autos, apesar de submetida ao Juízo de origem, acha-se pendente de exame.
Em outras palavras, o direito líquido e certo que reputa ser a impetrante detentora, na atual conjuntura, não foi a ela negado.
Logo, por consequência lógica, não há falar em sua violação, requisito indispensável, nos termos do art. 5º, LXIX da CF/88 e art. 1º da 12.016/2009, para a impetração da ação constitucional do mandado de segurança.
Além disso, eventual manifestação sobre o assunto, inaugurada por este egrégio Tribunal de Justiça, representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 431, I, do RITJMA e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a impetração.
Intime-se.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Dê-se ciência desta decisão à autoridade impetrada (MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra, MA).
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
11/07/2023 16:00
Juntada de malote digital
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11/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:20
Indeferida a petição inicial
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MOBILE AUTOMOTIVA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 18:43
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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04/07/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 12:30
Juntada de malote digital
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MOBILE AUTOMOTIVA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0813485-78.2023.8.10.0000 Impetrante : Mobile Automotiva Ltda.
Advogado : Felipe Luiz Silva Bernardes (OAB/MA nº 19.624) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra, MA Litisconsorte : Ministério Público do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : Órgão Especial DESPACHO Notifique-se a autoridade apontada coatora, enviando-lhe cópia da inicial do mandamus e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Reconheço o litisconsórcio necessário, pelo que determino a inclusão do Ministério Público do Estado do Maranhão no polo passivo da presente ação mandamental, devendo ser realizada a sua citação para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após o transcurso do decêndio a que alude o art. 7º, I do sobredito diploma legal, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar vindicada.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
26/06/2023 13:14
Juntada de malote digital
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26/06/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 18:50
Determinada Requisição de Informações
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0813485-78.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA IMPETRANTE: MOBILE AUTOMOTIVA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Criminal interposto pela Mobile Automotiva LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
Entretanto, da análise de informações colhidas do Sistema PJe de 2º grau, constato que, em relação ao presente processo, há prevenção do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, tendo em vista a distribuição, em data anterior à sua protocolização nesta Corte de Justiça, do Mandado de Segurança n° 0809749-52.2023.8.10.0000, Habeas Corpus n°s 0808808-05.2023.8.10.0000, 0804303-68.2023.8.10.0000, 0825699-38.2022.8.10.0000 e 0800451-70.2022.8.10.0000, precedente, em favor dos corréus referente ao processo de base n° 0801423-83.2023.8.10.0039, sobre o mesmo fato.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Samuel Batista de Souza Juiz de direito convocado para o 2º grau.
Relator 1RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
22/06/2023 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 13:55
Juntada de documento
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22/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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