TJMA - 0800580-51.2023.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:35
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:21
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*67-00 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/10/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800580-51.2023.8.10.0126 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466A.
APELADO (A): BANCO CETELEM SA.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB RJ 153999.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
23/08/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800580-51.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO CETELEM S.A, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta "que é pessoa idosa semianalfabeta/analfabeta funcional e que foi surpreendida ao sacar seu beneficio ao final do mês, com a diminuição considerável do valor real que deveria receber mensalmente.
Alega que consta no histórico de consignação do do benefício que em outubro de 2017 iniciou-se um desconto de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré." Aduz, ainda, que, "somente no ano de 2023, ao solicitar a informação do seu benefício junto a agência do INSS e consultar seu histórico de consignação, foi que a parte requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais solicitou tal consignado." Ademais, diz que vem "pagando por algo que não contratou e não teve alternativa senão propor a presente ação, com intuito de declarar nulo e inexistente o contrato objeto da presente demanda.
Além disso, apresenta traz a seguinte informação relativa ao empréstimo consignado feito: número do benefício: 1225016930; início desconto: 10/2017; situação atual: excluído; nº contrato: 51-826522534/17; valor emprestado: R$ 8.252,27 (oito mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos); valor da parcela: R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais); valor pago: R$ 9.006,00 (nove mil e seis reais); parcelas descontadas/parcela total: 38 / 72.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação do empréstimo.
Denota-se, das próprias alegações autorais, que foram descontadas 38 parcelas, cada uma no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) .
Não me parece razoável que, sem motivo justo, a parte autora tenha solicitado extrato de empréstimo e, mesmo alegando que sofre com os descontos, ter passado mais de 3 anos sem se dar conta da depreciação do valor de seu benefício.
Registre-se, por oportuno, que o contrato já fora liquidado.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória.
Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira.
No caso em deslinde, some-se as provas juntadas pelo banco réu que revelam a contratação válida de legítima do respectivo empréstimo, haja vista a presença de contrato válido, assinado pela pela parte autora, com todas as informações necessárias, não subsistindo dúvidas quanto ao valor da operação e a forma de descontos.
Em arremate, há comprovação da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, sem provas de que esta tentou devolver tal valor, mas fazendo uso da quantia, corroborando e legitimando o mútuo realizado.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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