TJMA - 0801076-74.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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28/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:31
Juntada de despacho
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02/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 20:11
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:30
Juntada de apelação
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31/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 20:57
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:27
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2023 16:01
Juntada de petição
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801076-74.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOROTEA SOFIA MACHADO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimada a requerente para promover a regularização de sua representação, esta juntou procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, no entanto, deixou de acostar os respectivos documentos de identificação (Id. 90042175 e ss).
A regularidade de representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos legais e, dentre eles, a plena identificação das pessoas que assinam em substituição à interessada.
Da inteligência do Art. 321, do CPC, cabe ao magistrado, em verificando irregularidades na inicial determinar a sua emenda ou complementação, tantas quantas se fizerem necessárias para que a exordial esteja hígida a deflagrar a correta prestação jurisdicional.
Assim, intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, emende a inicial, colacionando os documentos de identidade das pessoas que assinam os documentos de procuração, declaração de hipossuficiência e etc, sob pena de indeferimento da inicial.
Em sendo cumprida a emenda, certifique-se e intime a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal.
Caso transcorra o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Serve o presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 13 de junho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
22/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:07
Juntada de petição
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15/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 19:35
Juntada de contestação
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14/04/2023 16:26
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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