TJMA - 0813183-26.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES DE BRITO em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:32
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:32
Juntada de decisão
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12/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2024 11:46
Juntada de termo
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27/08/2024 18:13
Juntada de contrarrazões
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06/08/2024 05:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:35
Juntada de petição
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12/04/2024 15:04
Juntada de apelação
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02/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:09
Juntada de termo
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17/11/2023 15:25
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0813183-26.2023.8.10.0040 AUTOR: LUCIMAR LOPES DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA 13216-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de outubro de 2023.
Eu CLEBER SILVA SANTOS, Tecnico Judiciario, fiz digitar.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
23/10/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813183-26.2023.8.10.0040 Autor (a): LUCIMAR LOPES DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO LUCIMAR LOPES DE BRITO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 23 de maio de 2023.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz -
15/06/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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