TJMA - 0800453-61.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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07/08/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800453-61.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGIO DO ANGELIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A DEMANDADO: ANDREA KARINA BAIMA SILVA MUNIZ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500-MA), do inteiro teor do(a) SENTENÇA de ID nº 94900033, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de junho de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
20/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:55
Homologada a Transação
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19/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:48
Juntada de termo
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19/06/2023 11:46
Juntada de petição
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16/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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