TJMA - 0802007-26.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 20/10/2024
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LAZARO DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 10:47
Juntada de diligência
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30/11/2023 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA ABREU em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 18:09
Juntada de diligência
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23/10/2023 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802007-26.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A Requerido: MARCOS AURELIO LAZARO DE LIMA e outros INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em prosseguimento aguardei o comparecimento da parte até às 15:00 min.
Tendo em vista a intimação regular da requerente, perfeita, válida e eficaz, considerando que a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não se presta tão somente a possível conciliação, mas também a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das partes, e a própria produção das provas, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, a extinção do feito é medida que se impõe, inclusive em atenção ao princípio da isonomia pois se ausente fosse o requerido ser-lhe-ia decretada a revelia, nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007: "Ausência do autor.
Quando o autor, injustificadamente, deixa de comparecer pessoalmente à primeira audiência ou seu procurador ou preposto não tem poderes para transigir, dá-se a contumácia do autor.
O principio da isonomia (CF 5º, e CPC 125 I) determina ao que dê tratamento igualitário às partes.
Como a falta do réu enseja o decreto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC 277 §2º), ao autor deve ser aplicada medida assemelhada, ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito.
Aplica-se, por extensão, o LJE 51 I.
Deixar o autor sem sanção equivale a violar o princípio constitucional da isonomia.
No mesmo sentido: Marcato-Miranda, CPC I2, coment.5 CPC 277, p.876.", no mesmo sentido em obra específica sobre o tema Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95 – Parte Geral e Parte Cível – comentada artigo por artigo) 6ª edição, atualizada e ampliada, “O comparecimento pessoal das partes.
A pessoa física.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.
Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 51.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido “Não comparecendo do autor, Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído” (Revista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2:108).
De acordo com o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, havendo a extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo” pag. 102.
Leciona ainda o autor. “A extinção do processo em razão da ausência do autor.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento), conforme mencionado no item 9.2.
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.
Conforme reiteradamente já de decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo: “...
O legislador atribui tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia.
A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, estabelecida no art. 9º, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio, com conseqüente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não tem condições de dispor dos direitos de seus clientes.
Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogado e não autorizando a representação destas por advogado” (RJE, 1:359).
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da Lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.
Indiferentemente, portanto, o autor pode obter a extinção de processo, sem o julgamento do mérito, mesmo sem o consentimento do réu e ainda que já decorrido o prazo para a resposta (§4º do art. 267 do CPC).” Pag. 261/262.
Leciona ainda o autor. “O ônus imposto ao autor faltoso.O autor foi devidamente intimado através de seu advogado consoante consta do PJE: Assim, sendo válida e eficaz a intimação, o processo deve ser extinto, eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
NULIDADE DO PROCESSO POR ERRO IN PROCEDENDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REVELIA.
PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES.
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA NA PESSOA DO ADVOGADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO.
DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO DA MATÉRIA FÁTICA QUANDO OPERADA A REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Alegação de nulidade do processo por erro in procedendo.
Necessidade de intimação pessoal da parte ré para comparecer à audiência de instrução.
Rejeitada. 2 – Parte ré que está representada por advogado com poderes da cláusula Ad Judicia. 3 – Intimação da data audiência realizada regularmente na pessoa do procurador.
Tem-se como válida a intimação da parte, realizada na pessoa de seu procurador, pois alcançou a finalidade, ou seja, no momento que a parte constitui procurador para representa-la, defendendo seus interesses, como se ela fosse, este personificou sua figura, tornando válida a intimação publicada no Projudi (TJBA - Recurso Inominado 0023697-62.2018.8.05.0080- QUINTA TURMA RECURSAL –Rel.
Juíza ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA.
J. 26/01/2021) 4 – O não comparecimento do réu para a audiência de instrução acarreta os efeitos da revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.5 – Análise da matéria fática em sede de recurso inominado, quando incidentes os efeitos da revelia, somente é autorizada se demonstrada prova cabal, produzida pelo próprio autor de que a versão posta na inicial está contrariada pelas provas materiais.6 – Recurso não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000348-81.2017.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021) (TJ-PR - RI: 00003488120178160040 Altônia 0000348-81.2017.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2021) /// PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA SESSÃO CONCILIATÓRIA.
EXTINÇÃO.
EXEGESE DO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA QUANDO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00135316220168060128 CE 0013531-62.2016.8.06.0128, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/01/2021).Ao autor faltoso, independentemente da constatação da litigância de má-fé, a lei impõe o pagamento das custas do processo.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco ao analisar hipótese idêntica prevista na Lei n.º 7.244/84, “ ... a sua interpretação sistemática leva à crença de que o legislador pretendeu sancionar o desidioso com essa condenação por ter se valido do juizado sem a indispensável seriedade; nesse caso, ele será condenado pelas custas e delas depois dispensado somente no caso de comprovar ter estado ausente por motivo de força maior, que o juiz apreciará discricionariamente, caso a caso”.
A justificativa da ausência somente deve ser aceita quando demonstrada a absoluta impossibilidade de locomoção no dia da audiência.
Nesse sentido, mostra-se aplicável, por analogia, o Enunciado 122 do TST, de seguinte teor: “Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência”.
Caso a pena não seja relevada, a renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas, nos termos do art. 268 do CPC.
Renovada a ação e verificada nova ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, além das custas processuais o praticante do procedimento temerário poderá ser condenado a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas que efetuou (art. 17, V, e 18, ambos do CPC).” Pag. 269/270.
Menciono ainda como razões fundantes na condenação de custas o ausente o Enunciado VENJE 28: “É necessária, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei 9099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor.” Nesse sentido é a jurisprudência: “CIVIL.
JEC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO OBSTANTE SUA REGULAR INTIMAÇÃO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS APENAS NOS CASOS EM QUE A AUSÊNCIA FOR JUSTIFICADA POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU, AINDA, PELOS DITAMES DA LEI Nº 1.060/50.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA ISENTAR A AUTORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, POR TER O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.51§2º. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A INÉRCIA DA P ARTE AUTORA INDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO, APESAR DE TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS.
NESSES CASOS, A DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, É CONSENTÂNEO LEGAL (ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95) QUE SÓ PODE SER AFASTADO CASO A AUSÊNCIA DA P ARTE DECORRA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, BEM COMO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.51§2º. 2.
NO CASO SUB EXAMINE, A AUTORA FORA REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (F. 32), NÃO OBSTANTE TENHA SE AUSENTADO, INJUSTIFICADAMENTE, NO ATO PROCESSUAL EM COMENTO.
NESSE CASO, CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI Nº 9.099/95, PORQUANTO A DESÍDIA DA PARTE EXPRIME O DESCASO DA RECORRENTE FRENTE À MOVIMENTAÇÃO JUDICIAL A QUE DEU CAUSA. 3.
APESAR DE INEXISTIR MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PELO JULGADOR, SUSPENDE TAL OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 1.060/50, PELO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 37817720088070002 DF 0003781-77.2008.807.0002, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/01/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 10/03/2010, DJ-e Pág. 147)”, menciono ainda: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; JUSTIFICATIVA SOMENTE EM SEDE RECURSAL; PRECLUSÃO.1 - COMPETE À P ARTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAR AO JUÍZO, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, POR TELEFONE OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO SIMILAR, ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SOLENIDADE, REQUERENDO PRAZO PARA JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO RESPECTIVO.2 - A JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE EM FASE RECURSAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VEZ QUE OPERADA A PRECLUSÃO.3 - RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ97795220108070003 DF 0009779-52.2010.807.0003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 10/03/2011, DJ-e Pág. 300)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA P ARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TARDIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A JUNTADA DE JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA AO ATO FORMAL DEVE OCORRER ANTES OU NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA A FIM DE ADIÁ-LA E EVITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI REALIZADA APÓS A AUDIÊNCIA E A SENTENÇA PROFERIDA, DANDO CAUSA À PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE RESTA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE QUE LHE SOCORRE. (TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 21697320098070001 DF 0002169-73.2009.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 13/04/2011, DJ-e Pág. 232)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DICÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)”, firme nesses entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais, intime-se a autora da sentença e do pagamento das custas e após determino o seu arquivamento e a baixa dos autos na distribuição, defiro a extração de eventuais cópias reprográficas e documentos.
Publicada esta em audiência.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, digitei.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051616264546100000086156107 PROCURAÇÃO 2023 Procuração 23051616264564800000086156111 AGE 19.05.2022 SCM Documento Diverso 23051616264579900000086156117 AGO 30 03 2022 SCM Documento Diverso 23051616264602900000086156118 LEI 10194 (2) Documento Diverso 23051616264638900000086156122 Lei 12126 (2) Documento Diverso 23051616264664800000086156123 Contrato - 2071884-0 Documento Diverso 23051616264694000000086156125 Ficha Cadastral - MARCOS AURELIO LAZARO DE LIMA Documento Diverso 23051616264719600000086156127 Ficha Cadastral - RAIMUNDO NONATO LIMA ABREU Documento Diverso 23051616264750800000086156128 PLANILHA - MARCOS AURELIO LAZARO DE LIMA Ficha Financeira 23051616264771100000086156129 Certidão Certidão 23060517195099300000087594839 Intimação Intimação 23061218210052300000088005703 Citação Citação 23061218292313600000088005726 Citação Citação 23061218292339500000088005727 Diligência Diligência 23071220402301600000090190232 Diligência Diligência 23071818050534800000090584859 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23071918585974700000090659103 -
03/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA ABREU em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:59
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LAZARO DE LIMA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LAZARO DE LIMA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/07/2023 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 18:05
Juntada de diligência
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12/07/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 20:40
Juntada de diligência
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22/06/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802007-26.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A Requerido: MARCOS AURELIO LAZARO DE LIMA e outros INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, do inteiro teor do(a) documento, transcrito(a) a seguir: Certifico que em cumprimento à determinação judicial e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica designado o dia 19/7/2023, às 14h30min, na sala de audiência da 3ª Vara, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, nos autos da ação em epígrafe.
Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
Ivene Lima de Moraes Araújo Servidora Judiciária Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051616264546100000086156107 PROCURAÇÃO 2023 Procuração 23051616264564800000086156111 AGE 19.05.2022 SCM Documento Diverso 23051616264579900000086156117 AGO 30 03 2022 SCM Documento Diverso 23051616264602900000086156118 LEI 10194 (2) Documento Diverso 23051616264638900000086156122 Lei 12126 (2) Documento Diverso 23051616264664800000086156123 Contrato - 2071884-0 Documento Diverso 23051616264694000000086156125 Ficha Cadastral - MARCOS AURELIO LAZARO DE LIMA Documento Diverso 23051616264719600000086156127 Ficha Cadastral - RAIMUNDO NONATO LIMA ABREU Documento Diverso 23051616264750800000086156128 PLANILHA - MARCOS AURELIO LAZARO DE LIMA Ficha Financeira 23051616264771100000086156129 Certidão Certidão 23060517195099300000087594839 -
12/06/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 14:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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