TJMA - 0807066-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de 7ª VARA CRIMINAL em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/10/2023 11:57
Juntada de malote digital
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16/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 03 a 10 de outubro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES | INCIDENTES | CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº.
PROCESSO: 0807066-42.2023.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Indemonstrado de logo tratar, a espécie, de crimes praticados em contexto de organização criminosa, não há falar na competência, para o processo e julgamento da Ação Penal, do MM.
Juízo de Direito Especializado. 2.
Conflito conhecido, para declarar competente, para a Ação Penal, o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, o Suscitado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Conflito e, julgá-lo procedente, para declarar competente para processamneto e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luis/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, 03 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em face do MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, em autos de apuração de suposta infração aos arts. 171 e 288, da Lei Substantiva Penal, e art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69 da Lei Substantiva Penal.
Recebidos os autos, o MM.
Juízo Suscitado, por entender na espécie caracterizada verdadeira organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013, relacionada à indução fraudulenta à adesão a grupos de consórcio, praticadas no âmbito de pessoas jurídicas, declinou de sua competência para o processo e julgamento da espécie ao MM.
Juízo Especializado.
Este, por sua vez, suscitou o Conflito, ao entendimento de que “é inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas para o aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13”, mormente porque “não há, a priori, elementos de informação que apontem que os investigados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada”.
Arremata: “não se está exigindo a presença de provas robustas e suficientes à eventual (e futura) condenação dos investigados como incursos no tipo penal da organização criminosa – que apenas uma diligente instrução criminal poderia fornecer –, mas, tão somente, a existência de indícios mínimos suficientes a demonstrar que os investigados constituem ou integram uma organização criminosa e, consequentemente, à fixação da competência deste juízo”.
Bem instruídos os autos, designei o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, Suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura fossem arguidas até o julgamento deste Conflito (ID 7170180).
Encaminhados os autos ao Órgão do PARQUET, para oferecimento do necessário parecer, tornaram-me eles com manifestação da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, VERBIS: “O Ministério Público do Estado do Maranhão, manifesta-se no processo em referência, na forma do artigo 41, IV da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), após decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator (ID nº 27512741), que entendeu como competente para processar o feito o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarcar de São Luís/MA.
Examinando o teor do Acórdão, faz-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, sem manifestação outra, apenas de se dar por intimada da r.
Decisão.” Ora, não tendo este Relator julgado o Conflito, mas tão somente “designado o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura sejam arguidas até o julgamento deste Conflito, pelo órgão colegiado para tanto competente”, determinei tornassem os autos àquela Procuradoria, para que enfim ofereça a peça ausente, ou justifique porque deixou de fazê-lo.
Vieram-me os autos, agora, com certidão, dando conta de que “embora devidamente intimada via sistema, conforme ID 28515996, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos, motivo pelo qual faço os autos conclusos para deliberação”.
Configurada a indevida recursa, pelo PARQUET, em oferecer a devida manifestação, submeto a hipótese a julgamento, àquele Órgão oportunizando o direito de se manifestar em banca, pena de forma a não termos mais uma vez indevidamente paralisado o feito. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a hipótese diz respeito à caracterização, ou não, de organização criminosa, para fins de estabelecimento da competência correta ao seu processo e julgamento.
Nesse sentido, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 é expresso ao afirmar que “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Tal, devo dizer, não se confunde com mera associação criminosa que, a teor do art. 288, da Lei Substantiva Penal, reclama tão somente a associação de três ou mais pessoas, de maneira estável, para a prática de crimes, exatamente à falta, em casos afins, da estrutura hierárquica ordenada entre seus integrantes que efetivamente caracteriza a espécie da organização criminosa.
Ora, a construção doutrinária já se ocupa de distinguir a organização criminosa do simples concurso de agentes, conforme elucida Cezar Roberto Bitencourt: “Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)”.[Cezar Roberto Bitencourt, op. cit.
Pág. 26).
Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci conceitua: “Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes.” (NUCCI, 2017, p. 14). É dizer, o elemento subjetivo do tipo constante na conduta (dolo), deve ir além de mera colaboração isolada em um só delito, devendo haver uma adesão a um propósito de realizar várias condutas delitivas, que demonstre o efetivo vivenciar, das partes, em estrutura criminosa hierarquizada.
Nesse sentido, VERBIS: “(...) não há segmento de prova mínimo que aponte no sentido da existência de organização criminosa, nos termos em que definida pela legislação federal.
Só consta nos autos que foram encontradas com o indiciado algumas cartas, supostamente escritas por membros do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho, não contendo nenhuma menção ao nome dele, nem se tendo requisitado diligências para descobrir se o que estava ali escrito era verdadeiro ou ao menos plausível. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Capital.” (TJ/AL, CC 05000808020178020000, Rel.
Des.
Sebastião Costa Filho, DJe em 11/07/2017) Não estamos aqui, urge anotar, a prejulgar o feito, mas tão somente a declarar o Juízo competente ao processo e julgamento respectivo, tendo em vista o quanto até aqui carreado aos autos.
Nesse contexto, e tornando o olhar à específica hipótese dos autos, é que da denúncia pinço, por oportuno, VERBIS: “Consta no inquérito policial, anexo, que no mês de setembro de 2021, ARISTOMAR DOS SANTOS SILVA, encontrou, no Facebook, anúncio de um veículo automotor da marca Ford, modelo F-350, ofertado pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o número de contato do anunciante Wellinton: (98) 98831-6647.
Através do número de telefone (98) 98831-6647, a vítima entrou em contato com o vendedor de consórcio, Wellinton, que lhe informou o endereço da Empresa MC INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS, de propriedade da Sra.
FRANCISCA.
Ao comparecer na sala de atendimento da MC INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS, localizada no Edifício Century, sala 03, Avenida dos Holandeses, Calhau, nesta cidade, com a pretensão de adquirir uma carta de crédito contemplada.
A vítima encontrou o vendedor Wellinton que lhe informou que o veículo do anúncio não estava mais disponível, mas que teria outro à disposição.
O vendedor, então, fez uma simulação, e informou que havia sido aprovada uma carta de crédito de R$ 50.000,00 e que para efetuar a contratação da carta de crédito contemplada, o declarante deveria efetuar o pagamento de uma entrada de R$ 23.100,00 (vinte e três mil reais) e mais 48 parcelas no valor de R$ 778,75 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
No dia 20 de setembro de 2021, ARISTOMAR efetuou o pagamento da quantia, a título de entrada, no valor de R$ 23.100,00 (vinte e três mil reais), através de boletos bancários, sendo dois de R$ 10.000,00, e um de R$ 3.100,00 referente à Cota 359, Grupo 1019, regularizado pela empresa AS CONSÓRCIOS NACIONAL, sendo informado pela vendedora que o valor da carta de crédito seria disponibilizado em até 7 (sete) dias.
O beneficiário dos boletos foi o banco NORBANK LTDA, empresa que tem como dono o acusado ANTÔNIO ALVES DA SILVA COSTA, que também é proprietário da empresa AS CONSÓRCIOS NACIONAL.
Durante a negociação, a vítima questionou o vendedor a razão pelo qual a documentação se refere à consórcio momento em que o vendedor afirmou categoricamente que se tratava de financiamento.
Ultrapassado o prazo informado para o crédito do valor, a vítima foi até a empresa solicitar o cancelamento e a devolução dos valores pagos, sendo informado, pelo vendedor Wellington, que teria que solicitar através de um documento escrito.
ARISTOMAR informou que até a data do registro da ocorrência não havia recebido nenhum boleto referente às parcelas, tampouco o cancelamento do contrato.
Semelhante situação ocorreu com a vítima SHEYLA CRISTINA DA CRUZ, que relatou, às fls. 93, que tomou conhecimento da AS Consórcios através do anúncio de um carro JEEP COMPASS, no valor de R$ 65.000,00 no site de venda OLX.
Através do número de telefone (98) 99150-9764, informado na plataforma de venda online, SHEYLA entrou em contato com a empresa vendedora de consórcio, sendo na ocasião atendida pelo vendedor JONH, que solicitou sua presença na sede da empresa MC Intermediações.
No dia 21 de outubro de 2019 SHEYLA compareceu na sala de atendimento da MC INTERMEDIAÇÕES, localizada na sala 03 do Edifício Century, com a pretensão de adquirir uma carta de crédito contemplada.
Nessa data, SHEYLA foi atendida pelo vendedor Jhon Cleyton e o Gerente de vendas Geovane Teixeira.
Na ocasião, Jhon realizou uma simulação e informou que SHEYLA teve um crédito aprovado de R$ 75.000,00 (senta e cinco mil reais), mas que o contrato só poderia ser assinado após a efetivação do pagamento referente a entrada.
SHEYLA afirmou que assinaria o contrato apenas quando olhasse o veículo, com essa informação, os vendedores a levaram até uma concessionária de veículos e mostraram o JEEP COMPASS.
Dessa forma, sentindo-se segura, SHEYLA efetuou o pagamento da quantia, a título de entrada, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), na conta da AS CONSÓRCIOS NACIONAL, via pix, referente a Cota 410, Grupo 1018, sendo informada pelo vendedor que o valor da carta de crédito seria disponibilizado para realizar a compra do veículo diretamente à loja ADVEL.
No dia 22 de outubro de 2021, SHEYLA decide ligar para a loja ADVEL e perguntar se o veículo estava disponível, quando foi surpreendida com a informação de que o bem se encontrava disponível, mas pelo valor de R$ 125.000,00 e não por R$ 75.000,00.
Nesse momento a vítima percebeu que havia caído no “golpe do consórcio”.
Em depoimento, no dia 17 de dezembro de 2021, FRANCISCA FLÁVIA COSTA DA SILVA, proprietária da MC INTERMEDIAÇÕES, informou que sua empresa é representante/intermediária da AS CONSÓRCIO NACIONAL, tendo entre as empresas um contrato formal que regula o negócio.
Conforme apurado, FRANCISCA FLÁVIA COSTA DA SILVA, proprietária da MC INTERMEDIAÇÕES, e ANTÔNIO ALVES DA SILVA COSTA, na qualidade de sócio-administrador da AS CONSÓRCIOS NACIONAIS, captavam consumidores, através de seus vendedores, a partir de divulgações publicitárias realizadas em sites de vendas e redes sociais, mediante a oferta enganosa de cartas de crédito de consórcios para construção, reforma, compra de imóveis e veículos.
O esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consistia na oferta e comercialização enganosa de cartas de crédito supostamente já contempladas, mediante o pagamento pelo consumidor, de uma quantia inferior ao valor da carta, a título de entrada.
Após o pagamento desse valor inicial, os denunciados se apropriavam dos recursos das vítimas não disponibilizando a quantia ofertada quando da celebração do contrato, assim como não efetuavam o cancelamento do contrato, mediante a devolução dos valores pagos.” Ao que se tem, conquanto de fato configurada a estabilidade associativa e a própria divisão de tarefas, não se antevê, extreme de dúvidas, a estruturação hierarquizada do grupo, sem o que impossível a configuração de verdadeira organização criminosa.
Nesse sentido, e em caso idêntico, já decidiu este eg.
Tribunal que “os elementos de prova carreados para os autos não revelam a existência de indícios caracterizadores de uma organização criminosa estruturalmente ordenada para a prática de crimes, segundo a dicção legal do art. 1º da Lei n. 12.850/13, deve o processo ser encaminhado para o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado)” (CJ 0802863-37.2023.8.10.0000, Rel.
Des.
José José Luiz Oliveira de Almeida, DJe em 05/07/2023).
O caso dos autos daquele em nada difere, merecendo, pois, idêntica solução.
Conheço, pois, do Conflito, e declaro competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal, o Suscitado. É como voto.
São Luís, 03 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
11/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 14:45
Juntada de parecer
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27/09/2023 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/09/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 13:35
Juntada de parecer
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14/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 31/08/2023 06:00.
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de 7ª VARA CRIMINAL em 31/08/2023 06:00.
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28/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0807066-42.2023.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Encaminhados os autos ao Órgão do PARQUET, para oferecimento do necessário parecer, tornaram-me eles, agora, com manifestação da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, VERBIS: “O Ministério Público do Estado do Maranhão, manifesta-se no processo em referência, na forma do artigo 41, IV da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), após decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator (ID nº 27512741), que entendeu como competente para processar o feito o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarcar de São Luís/MA.
Examinando o teor do Acórdão, faz-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, sem manifestação outra, apenas de se dar por intimada da r.
Decisão.” Ora, não tendo este Relator julgado o Conflito, mas tão somente “designado o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura sejam arguidas até o julgamento deste Conflito, pelo órgão colegiado para tanto competente”, tornem os autos àquela Procuradoria, para que enfim ofereça a peça ausente, ou justifique porque deixou de fazê-lo.
Prazo: 48h (quarenta e oito horas).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/08/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:43
Desentranhado o documento
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21/08/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 09:42
Processo Desarquivado
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21/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:50
Juntada de parecer
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de 7ª VARA CRIMINAL em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 10:56
Juntada de malote digital
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20/07/2023 10:56
Juntada de malote digital
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20/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0807066-42.2023.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em face do MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, em autos de apuração de suposta infração aos arts. 171 e 288, da Lei Substantiva Penal, e art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69 da Lei Substantiva Penal.
Recebidos os autos, o MM.
Juízo Suscitado, por entender na espécie caracterizada verdadeira organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013, relacionada à indução fraudulenta à adesão a grupos de consórcio, praticadas no âmbito de pessoas jurídicas, declinou de sua competência para o processo e julgamento da espécie ao MM.
Juízo Especializado.
Este, por sua vez, suscitou o Conflito, ao entendimento de que “é inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas para o aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13”, mormente porque “não há, a priori, elementos de informação que apontem que os investigados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada”.
Arremata: “não se está exigindo a presença de provas robustas e suficientes à eventual (e futura) condenação dos investigados como incursos no tipo penal da organização criminosa – que apenas uma diligente instrução criminal poderia fornecer –, mas, tão somente, a existência de indícios mínimos suficientes a demonstrar que os investigados constituem ou integram uma organização criminosa e, consequentemente, à fixação da competência deste juízo”.
Decido.
Da argumentação deduzida, não vislumbro causa a determinar, ainda que de ofício, o sobrestamento do feito principal, à falta de causa impeditiva de seu normal prosseguimento.
Posto isso, e certo que este eg.
Tribunal tem decidido, em hipóteses idênticas, pela competência do aqui suscitado – “os elementos de prova carreados para os autos não revelam a existência de indícios caracterizadores de uma organização criminosa estruturalmente ordenada para a prática de crimes, segundo a dicção legal do art. 1º da Lei n. 12.850/13, deve o processo ser encaminhado para o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado)” (CJ 0802863-37.2023.8.10.0000, Rel.
Des.
José José Luiz Oliveira de Almeida, DJe em 05/07/2023), fica de logo designado o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura sejam arguidas até o julgamento deste Conflito, pelo órgão colegiado para tanto competente.
Suficientemente instruída a hipótese, deixo de solicitar informações outras, determinando, apenas, sigam os autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo regimental de 5 (cinco) dias (art. 522, do RI-TJ/MA).
Encaminhem-se cópias desta decisão aos MM.
Juízos em conflito, conforme o determina o parágrafo único do art. 522, do RI-TJ/MA.
Cumpridos os atos referidos, ou decorridos os prazos aqui assinalados, torne-me a espécie, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/07/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:42
Outras Decisões
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11/07/2023 12:19
Juntada de Ofício
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0807066-42.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM N.º 0846475-56.2022.8.10.0001 RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Em consulta ao sistema PJe verificou-se a existência dos precedentes Habeas Corpus n.º 0800196-78.2023.8.10.0000, 0820606-94.2022.8.10.0000, 0813122-28.2022.8.10.0000 e 0812935-20.2022.8.10.0000, que versam sobre os fatos tratados na ação originária 0846475-56.2022.8.10.0001, anteriormente distribuídos ao eminente Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Assim, determino a redistribuição dos autos e remessa dos autos ao Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos dada sua prevenção.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
20/06/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 12:50
Juntada de documento
-
20/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/06/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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