TJMA - 0800347-26.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:05
Decorrido prazo de RUBEM CESAR GUSMAO SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:05
Juntada de Certidão (outras)
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28/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800347-26.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: RUBEM CESAR GUSMAO SOUZA Promovido: CLARO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RUBEM CESAR GUSMÃO, em desfavor da CLARO S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata o autor que é titular de uma linha da empresa ré, com pacote de telefonia e internet.
Sucede que, em janeiro do corrente ano, passou mais de uma semana sem internet e fez inúmeras reclamações, mas nada foi resolvido.
Acrescenta que, embora o serviço esteja funcionando atualmente, continua de forma precária, principalmente a internet.
Em sede de contestação, a reclamada informa que, ao analisar o extrato de utilização da linha, é possível verificar que, ao contrário do que alega o autor, houve consumo de internet e ligações no dia 25/01/2023.
Assim, não há o que se falar em indisponibilidade do serviço no referido dia.
Acrescenta que o sinal da rede móvel de telefonia pode sofrer oscilações e variações conforme condições topográficas e/ou climáticas, em razão da distância que o cliente se encontra da Estação Rádio Base (ERB), número de clientes associados à mesma estação Rádio Base, entre outros fatores que, por ventura, venham a interferir no sinal, mas nunca cessar o sinal de forma definitiva ou ininterrupta.
Em audiência, o autor acrescentou: “que é titular de uma linha da empresa reclamada com os serviços de telefone e internet; que no mês de janeiro passou mais de uma semana sem internet; que fez inúmeras reclamações, mas nada foi resolvido; que a empresa reclamada pediu ao depoente que trocasse de chip o que foi feito, entretanto a prestação de serviço continua de forma precária; que a questão continua principalmente com a internet; que mantém o serviço da operadora, visto que trabalha no interior onde apenas a empresa reclamada funciona; que já fez inúmeras reclamações na ouvidoria, na Anatel , inclusive no Cejusc, mas o problema continua.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
Analisando os fatos, verifica-se que o autor não menciona em sua inicial qual o período em que esteve com seu serviço indisponível, limitando-se a alegar, de forma genérica, oscilações no funcionamento de internet.
A requerida, por sua vez, juntou aos autos histórico de utilização da linha móvel do autor e da internet, no dia 25/01/2013, data em que informou que estava sem o serviço, demonstrando que o mesmo efetuou e recebeu chamadas, bem como utilizou a internet, o que vai de encontro ao alegado na inicial.
Desse modo, vê-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de conduta ilícita praticada pela empresa ré.
Os danos morais pressupõem a existência de uma conduta ilícita, acompanhada do nexo de causalidade entre a mesma e o dano suportado pela vítima.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falha na prestação dos serviços da reclamada.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil dos reclamados, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
26/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/06/2023 03:40
Juntada de petição
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11/06/2023 23:28
Juntada de contestação
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06/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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