TJMA - 0801148-29.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 17:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/04/2025 17:30 Juntada de termo 
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                                            19/03/2025 00:38 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 17:59 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/02/2025 01:59 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            14/02/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 21:32 Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 21:32 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/01/2025 16:51 Juntada de apelação 
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                                            19/12/2024 06:25 Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 17:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2024 20:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/12/2024 16:24 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 16:24 Juntada de termo 
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                                            18/11/2024 14:36 Juntada de protocolo 
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                                            15/11/2024 11:53 Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 11:53 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 21:01 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            11/11/2024 21:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            29/10/2024 13:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2024 10:03 Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 15:10 Juntada de réplica à contestação 
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                                            26/09/2024 01:42 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            24/09/2024 11:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2024 18:42 Juntada de contestação 
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                                            25/06/2024 10:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2024 19:32 Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            03/06/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 07:42 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 07:42 Juntada de decisão 
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                                            23/10/2023 14:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            23/10/2023 14:22 Juntada de termo 
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                                            21/10/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 08:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 19:01 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 19:00 Juntada de termo 
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                                            29/09/2023 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2023 14:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 14:33 Juntada de apelação 
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                                            09/08/2023 01:25 Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801148-29.2023.8.10.0074 Requerente: LUIZ PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
 
 Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
 
 Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
 
 Outrossim, destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
 
 Por fim, frise-se que a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
 
 Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
 
 O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
 
 III do CPC.
 
 Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se, em seguida, com ou sem manifestação, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe.
 
 Caso contrário, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
 
 Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            07/08/2023 16:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 11:37 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/07/2023 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 12:06 Juntada de termo 
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                                            16/06/2023 10:52 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 01:56 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801148-29.2023.8.10.0074 Requerente: LUIZ PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi(r) acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
 
 Referida diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
 
 Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
 
 Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente
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                                            12/06/2023 17:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2023 21:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2023 13:09 Juntada de termo 
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                                            13/04/2023 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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