TJMA - 0800990-10.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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22/03/2025 11:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:09
Juntada de contrarrazões
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22/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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21/11/2024 15:35
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2024 15:33
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2024 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:00
Juntada de petição
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27/03/2024 11:29
Juntada de petição
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25/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 17:24
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DO ROSARIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DO ROSARIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DO ROSARIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DO ROSARIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DO ROSARIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DO ROSARIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DO ROSARIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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17/06/2023 04:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800900-10.2022.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Timbiras/MA, 15/02/2023.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
14/06/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 17:18
Juntada de contestação
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15/02/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 20:06
Conclusos para decisão
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03/08/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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