TJMA - 0801189-88.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:43
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:56
Juntada de petição
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31/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
31/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
31/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:15
Juntada de despacho
-
06/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:21
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2024 11:03
Juntada de apelação
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21/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 23:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:39
Juntada de réplica à contestação
-
08/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:44
Juntada de contestação
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18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 07:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 07:09
Juntada de despacho
-
01/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:54
Juntada de apelação
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19/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801189-88.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARTINHO DA CRUZ BATISTA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): S E N T E N Ç A Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora, devidamente intimada, fez a juntada de certidão de quitação eleitoral. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida.
Destaco que certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para comprovação de residência, tendo em vista que sua finalidade é a comprovação de domicílio eleitoral totalmente distinto daquele, logo, não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido tem-se o entendimento do STJ, in verbis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfr no REsp 2021665 / MS, Rel.
Min Moura Ribeiro, DJe 09/05/2023) Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré - Mirim. -
14/09/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 08:46
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:11
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0801189-88.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, assim como a juntada dos documentos pessoais indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação de endereço.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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