TJMA - 0000304-48.2019.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/07/2023 15:41
Baixa Definitiva
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07/07/2023 15:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GERDEAO MARQUES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 25/05/2023 a 01 /06/ 2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000304-48.2019.8.10.0076 APELANTE : GERDEÃO MARQUES DA SILVA ADV.(A/S) : JOSILENE CÂMARA CALADO – MA5315-A APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
ESTELIONATO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelas provas colacionadas aos autos, notadamente pelas declarações dos corréus dando conta que o apelante, à época dos fatos, foi quem solicitou o uso da conta bancária em que depositados os valores obtidos em prejuízo da vítima e que era o real beneficiário da vantagem ilícita, bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, que leva a crer ter sido o apelante a pessoa que utilizou o número de celular para contatar e induzir em erro a ofendida – pois cadastrado em nome de pessoa muito próxima ao acusado e com quem coabitava (esposa), como por ele mesmo admitido, e levando em conta que o recorrente já era investigado em outros inquéritos por “golpes” com o mesmo modus operandi. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº 0000304-48.2019.8.10.0076, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 25 de maio a 01 de junho de 2023.
São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
14/06/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:35
Conhecido o recurso de GERDEAO MARQUES DA SILVA - CPF: *32.***.*78-82 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 12:16
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 12:16
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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15/05/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 12:15
Conclusos para despacho do revisor
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11/05/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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07/06/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 09:05
Juntada de petição
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26/05/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 16:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ÁUDIO E/OU VÍDEO DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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