TJMA - 0801666-79.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:07
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801666-79.2023.8.10.0151 AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR - MA22091 REU: ALFEX LOGISTICA - GESTAO - TRANSPORTES E SERVICOS EXPRESS LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O artigo 1º da Lei 7.115/83 estabelece: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Grifou-se.
Com efeito, a declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pela lei não como presunção juris tantum, sendo cabível prova em contrário.
Essa presunção de veracidade da declaração é relativizada pela subjetividade da criação do documento, ao passo em que é proporcionada por outras espécies documentais, como contas de luz, água, telefone, carnês de impostos municipais, contratos de locação etc., que, em razão da sua objetividade, são muito mais robustas e de fácil obtenção.
A parte autora, contudo, nada carreou aos autos que indicasse possuir endereço na cidade de Santa Inês/MA, posto que o documento juntado ao ID nº 94771187 está em nome de Maria das Dores Silva Rocha, terceiro que em nada se relaciona à demanda.
Embora tenha sido oportunizada à demandante a juntada de documentos comprobatórios de seu domicílio, juntou tão somente a mesma declaração de residência.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Além disso, na seara dos feitos cíveis submetidos ao procedimento da lei 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Cível nº. 89 do FONAJE).
Verifica-se, portanto, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência este juízo em face do domicílio sede do demandado ser diverso desta Comarca (São Luís/MA) e a parte autora não haver demonstrado residir nas cidades abarcadas por esta juízo, não juntado comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora devidamente intimada para essa finalidade.
Isto posto, diante do exposto e com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, em conformidade com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 4.799, de 13 de Outubro de 2023) -
20/10/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/08/2023 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/08/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/08/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/08/2023 10:10
Juntada de petição
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23/08/2023 10:09
Juntada de petição
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23/08/2023 10:04
Juntada de contestação
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08/08/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:41
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:48
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/06/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 03:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:01
Juntada de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801666-79.2023.8.10.0151 AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR - MA22091 REU: ALFEX LOGISTICA - GESTAO - TRANSPORTES E SERVICOS EXPRESS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial, conforme Despacho de ID 94634427.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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