TJMA - 0800449-97.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:42
Baixa Definitiva
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30/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/08/2024 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:13
Juntada de petição
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08/08/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 20:35
Juntada de petição
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19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2024.
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02/06/2024 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 15:55
Juntada de petição
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29/05/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:57
Juntada de petição
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14/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 20:29
Juntada de contrarrazões
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07/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 10:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/04/2024 09:58
Juntada de petição
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19/04/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO)
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15/04/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE GOMES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:50
Juntada de contrarrazões
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26/11/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800449-97.2023.8.10.0119 AGRAVANTE: JOSE GOMES FERREIRA ADVOGADO: JOAO VICTOR SILVA DORNELES - DF73360-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
22/11/2023 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 16:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2023 15:13
Juntada de petição
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30/09/2023 09:45
Juntada de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0800449-97.2023.8.10.0119 APELANTE:JOSE GOMES FERREIRA ADVOGADO:JOAO VICTOR SILVA DORNELES - DF73360-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GOMES FERREIRA , em face de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A irresignado com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL , julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A apelante alega, em suas razões recursais (id 27939813)a invalidade e nulidade do contrato em razão da irregularidade quanto ao procedimento expresso no art. 595 CC e a inexistência de comprovação(TED) que a parte autora firmou contrato de empréstimo.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões recursais(id 27939818).
Recebido o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo (id 28109702).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dr.SÂMARA ASCAR SAUAIA deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. .(id 28690949) É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pelo autor, ora apelado.
Na origem, o apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado, alegando desconhecer o contrato ora vergastado.
Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pela apelante e documento que denomina “EXTRATO” sem conteúdo capaz de comprovar o recebimento do suposto valor emprestado..
Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
Sobre isso, impende apontar uma observação importante: no contrato de empréstimo acostado aos autos (id 27939793), notou-se não constar a assinatura a rogo do nome do requerente–apenas a das duas testemunhas, contrariando norma expressa no artigo 595, do Código Civil, segundo o qual “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim assiste razão a apelante quanto a nulidade contratual, posto que o artigo em comento determina duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Nessa conjuntura,entendo que não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades.
Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
Na singularidade do caso, verifico que o apelado não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a cliente solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 4.978,80 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais, oitenta centavos), alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados e capazes de demonstrar o recebimento do valor em seu conteúdo,o que não foi perceptível no extrato carreado aos autos.
Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo apelante.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse cenário em que pese o apelante pleitar 20.000,00 (vinte mil reais) na exordial, entendo que o quantum indenizatório, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato n°135125620 , sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e considerando que o Autor sucumbiu em parte mínima de seus pedidos (indenização moral menor ao pleiteado), aplico o parágrafo único do art. 86 condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/09/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:38
Conhecido o recurso de JOSE GOMES FERREIRA - CPF: *06.***.*70-00 (APELANTE) e provido em parte
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31/08/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE GOMES FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800449-97.2023.8.10.0119 APELANTE: JOSE GOMES FERREIRA ADVOGADO: JOAO VICTOR SILVA DORNELES - DF73360-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800449-97.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE GOMES FERREIRA REQUERIDO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por DOMINGOS SOUSA SANTOS em face do BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0229738285290, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (ID 83705199) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86654410) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 87910162).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP).
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega o demandante que passou a ser onerado de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e cédula de identidade do autor (ID 86654425) e TED (ID 86654415).
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, que foi feito de forma digital, inclusive com a assinatura biométrica, onde consta a foto do autor (ID 86654425) e TED (ID 86654415).
Não merece acolhida a alegação da falta de contrato e comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Válida a avença estipulada entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois não configurado nenhum ato ilícito do qual tenha resultado violação a direitos da personalidade da parte autora.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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