TJMA - 0801554-37.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:51
Decorrido prazo de DAYANA SILVA OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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26/11/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 21:42
Juntada de diligência
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23/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - FONE: (99) 3621-6702 PROCESSO 0801554-37.2022.8.10.0025 ESPÉCIE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE A R R ALVES - ME EXECUTADO(A) DAYANA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL CREDOR(A): A R R ALVES - ME - CNPJ nº 13.***.***/0001-24, Estrada da Bela Vista, 50, SOFILAR, VL Coelho Dias, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DEVEDOR(A): DAYANA SILVA OLIVEIRA - CPF nº *16.***.*14-09, RUA 23, 45, QUADRA 35, TERRA DO SOL III, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.988,84 (seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) ATUALIZAÇÃO DA DIVIDA ATÉ: 20/10/2023 ORIGEM: Execução da sentença transitada em julgado no dia 02/10/2023.
DECISÃO: "Havendo requerimento do credor, autorizo que seja emitida certidão de dívida atualizada referente ao valor da dívida, que servirá como título de crédito judicial, para aparelhar futura execução, protesto, ou inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito." O Juiz de Direito Dr.
THADEU DE MELO ALVES Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, FAZ SABER que dos autos da Reclamação/Execução acima mencionada, em conformidade com a Decisão acima transcrita, foi extraída a presente CERTIDÃO DE DÍVIDA em favor do(a) Credor(a) no valor de R$ 6.988,84 (seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que servirá como título executivo, para subsidiar protesto, inscrição no SERASA e/ou futura execução em face do(s) devedor(es).
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 21 de novembro de 2023.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de inscrição nos órgãos de Proteção ao Crédito e Protesto, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.492/1997.
Dispensada do recolhimento obrigatório de pagamento das custas para emissão da certidão de dívida, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita para a parte reclamante.
Eu, GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Servidor do Juizado Especial, digitei e subscrevi.
GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Secretário do Juizado Especial de Bacabal -
21/11/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:56
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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20/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:54
Conta Atualizada
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06/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:53
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:42
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:15
Juntada de petição
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19/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0801554-37.2022.8.10.0025 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: A R R ALVES - ME Advogado(s) do reclamante: LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA (OAB 21384-MA), SANDY MONIK DA SILVA LIMA (OAB 21342-MA) DEMANDADO: DAYANA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/04/2017) No caso dos autos, presente se acha uma das hipóteses constantes no dispositivo supra transcrito, já que instado a se manifestar para apresentar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente permaneceu inerte.
Destarte, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, declaro extinto o presente processo de execução.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Havendo requerimento do credor, autorizo que seja emitida certidão de dívida atualizada referente ao valor da dívida, que servirá como título de crédito judicial, para aparelhar futura execução, protesto, ou inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Caso a requerente pretenda promover futura execução da dívida dos presentes autos, deverá fazê-lo em autos próprios de cumprimento de sentença, que referenciem os presentes, ficando vedada a reativação dos presentes apenas para esse fim.
Bacabal, data do Sistema.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCrim da comarca de Bacabal -
14/09/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/09/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 11:34
Juntada de termo
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11/08/2023 00:26
Decorrido prazo de LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801554-37.2022.8.10.0025 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: A R R ALVES - ME Advogado(s) do reclamante: LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA (OAB 21384-MA), SANDY MONIK DA SILVA LIMA (OAB 21342-MA) DEMANDADO: DAYANA SILVA OLIVEIRA DESPACHO 1.
Conforme certidão do oficial de justiça (id. 92676451), houve citação da demandada em conformidade com o Enunciado 05 do FONAJE. 2.
Certifique-se a Secretaria Judicial se houve o cumprimento, ou não, da obrigação no prazo assinalado no despacho de id. 90410365. 3.
Não ocorrendo o cumprimento da obrigação, cumpra-se o oficial de justiça a integralidade da determinação constante do despacho de id. 90410365. 4.
Em caso de não haver bens a penhorar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer o que entender de direito. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCrim de Bacabal -
01/08/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:14
Juntada de termo
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05/07/2023 02:24
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:29
Juntada de petição
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27/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000, (99) 36216702 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801554-37.2022.8.10.0025 PROMOVENTE: A R R ALVES - ME Advogado(s) do reclamante: LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA (OAB 21384-MA), SANDY MONIK DA SILVA LIMA (OAB 21342-MA) PROMOVIDO: DAYANA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROV-222018-CGJ/MA, Art. 1º, inciso XXXIX, procede-se ao Ato Ordinatório nos seguintes termos: Intime-se a parte demandante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a Certidão negativa da diligência Citatória e Intimatória constante no evento (Id.92676451) em que deixou de proceder à Penhora.
Bacabal - MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 Rejane Silva Servidor Judicial -
23/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DAYANA SILVA OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:26
Juntada de Mandado
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26/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:34
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:33
Juntada de termo
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13/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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