TJMA - 0812179-74.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:27
Decorrido prazo de NORCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES FAIM em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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16/01/2024 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 15:01
Juntada de malote digital
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29/12/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2023 14:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDO GOMES FAIM - CPF: *48.***.*95-10 (AGRAVANTE)
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18/08/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 21:24
Juntada de petição
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08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NORCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES FAIM em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:45
Juntada de malote digital
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14/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812179-74.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800981-20.2020.8.10.0073 - BARREIRINHAS/MA AGRAVANTE: EDUARDO GOMES FAIM ADVOGADO(A): ANA TERRA FEITOSA LOBATO (OAB/MA Nº 10.734) AGRAVADO(A) : NORCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME e CARLOS EDUARDO SILVA SOUZA ADVOGADO(A): EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA Nº 7.686) e JOÃO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB/MA Nº 20.063) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Eduardo Gomes Faim, em 02/06/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 24/04/2023 (Id. 90606847 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, Dr.
José Pereira Lima Filho, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Rescisão de Contrato, ajuizada em 15/12/2020, em desfavor de Norcon Engenharia e Construções Ltda - Me e Carlos Eduardo Silva Souza, assim decidiu: “Observo que não foi realizada audiência de conciliação.
A natureza da lide, no entanto, indica possibilidade de composição.
Inclua-se o feito em pauta com esta finalidade exclusiva.
Quanto ao pedido de produção de provas, tem-se que apenas os requeridos se manifestaram, com consequente preclusão relativamente à autora.
No entanto, apenas o pedido de prova testemunhal é pertinente.
Realmente, o pedido de prova pericial destoa do conteúdo da inicial.
Apesar de terem sido apontados defeitos no imóvel, não se revela, de pronto, qualquer necessidade de conhecimento técnico específico, especialmente pelo conteúdo probatório acostado aos autos.
Ante o exposto, defiro tão somente a prova testemunhal, a ser realizada em data posterior à tentativa de conciliação.
Indefiro a gratuidade judiciária com relação a ambas as partes, tendo em vista "sinais exteriores de riqueza".
Protelo o pagamento, no entanto, para o final da instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 26302967, aduz em síntese, a parte agravante, que “...o argumento utilizado para o indeferimento do benefício da justiça gratuita fora equivocado, uma vez que existem contundentes provas acerca da incapacidade financeira do requerente, porquanto, este ainda precisa dispender boa parte da sua renda com tratamento de saúde, estando, atualmente, afastado de suas atividades laborais, sendo beneficiário de auxílio-doença previdenciário com o valor dos seus vencimentos reduzidos, conforme se verifica na documentação atualizada em anexo.” Aduz mais, que “...anexou o seu histórico de créditos do INSS, em que comprova que recebe mensalmente o valor de R$ 3.690,44 (três mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), informe de rendimentos que comprova que está com sua conta em saldo negativo, inclusive mensagem de texto do banco, que informa que está utilizando o seu limite do cheque especial por mais de 10 dias, estando com sua conta bloqueada." Alega também, que "...anexou aos autos a Declaração de hipossuficiência (v.
ID 39236439 dos autos originários) que sobre o tema em doutrina especializada lecionam Fredie Didier Jr e Rafael Oliveira (2010, 75p.): O art. 4º, § 1º, da LAJ, erigiu em favor do requerente autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração.
Barbosa Moreira conceitua tais presunções como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrário." Com esses argumentos, requer “...a) o conhecimento do presente recurso, nos termos do art.1.019, I, do CPC; b) a intimação dos agravados nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para querendo interpor a resposta no prazo de 15 dias; c) Seja ao final dado provimento ao presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, no tocante à concessão da assistência judiciária gratuita a parte autora.." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Cabe salientar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV -"O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não entendo ser o caso.
Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) No caso em apreço, nessa análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos no Id. 26302954, pela parte agravante, notadamente seu extrato de benefício previdenciário, revela que a mesma recebe, mensalmente, quantia superior a 02 (dois) salários mínimos, o que, a meu sentir, é mais do que suficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Determino a intimação da parte agravante para que, no prazo legal, recolha o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, de acordo com o art.101, §2º do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante disposto no inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
13/06/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2023 18:29
Conclusos para decisão
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02/06/2023 23:23
Juntada de petição
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02/06/2023 22:20
Conclusos para despacho
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02/06/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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