TJMA - 0010160-67.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/04/2024 08:13
Baixa Definitiva
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22/08/2023 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 08:00
Juntada de protocolo
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03/08/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA ASSAD MARTINS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 25/05/2023 a 01 /06/ 2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010160-67.2019.8.10.0001 APELANTE : SÔNIA MARIA ASSAD MARTINS ADV.(A/S) : RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO - MA9835 E OUTRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (ART. 155, §§3° e 4°, II, CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INCABÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA.
INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA.
EMENDATIO LIBELLI.
ESTELIONATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo laudo pericial, que concluiu pela existência de “adulterações” no medidor de energia elétrica, consistentes no rompimento de vários fios que conectavam o transformador à placa de circuito, decorrente da aplicação de “esforço de tração semelhante a repuxo” sobre eles, “resultando em registro de consumo de energia elétrica menor que o real”, sendo certo que o fato somente pode ser atribuído à apelante, que, ouvida no inquérito policial e em juízo, se identificou como a única responsável pelo imóvel comercial, no qual reside há pelo menos 20 (vinte) anos. 2. É plenamente possível a emendatio libelli em 2ª instância, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, quando puder resultar em diminuição da pena do acusado. 3.
No crime de furto mediante fraude, o agente subtrai a coisa sem o conhecimento expresso ou presumido da vítima, sendo a fraude o meio empregado para retirar a res furtiva da esfera de vigilância do ofendido – ou seja, a vítima não entrega o bem, este lhe é retirado contra a sua vontade –, enquanto no estelionato o autor obtém a vantagem ilícita através da entrega voluntária (embora viciada) da coisa pela própria vítima, por ter sido induzida em erro através de meio fraudulento. 4.
No caso, trata-se de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica regularmente contratado pela apelante, mediante contraprestação pecuniária à concessionária, que tinha pleno conhecimento da existência da unidade consumidora e do fornecimento da energia elétrica a esta, em que a medição do serviço, contudo, foi fraudulentamente adulterada (mediante rompimento intencional dos fios do medidor), como forma de burlar o sistema de controle de consumo e de cobrança, permitindo a obtenção de vantagem ilícita pela acusada decorrente da não contabilização de parte do consumo real de energia elétrica no seu imóvel, ou seja, a energia elétrica estava sendo fornecida em quantidade superior à que era registrada no contador, o que mais se adequa à figura típica do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 171, caput, do CP, redimensionando a pena para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº 0010160-67.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 25 de maio a 01 de junho de 2023.
São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
14/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:32
Conhecido o recurso de SONIA MARIA ASSAD MARTINS - CPF: *75.***.*60-97 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 12:10
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:10
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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15/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 12:10
Conclusos para despacho do revisor
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11/05/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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25/05/2022 02:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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