TJMA - 0800700-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800700-55.2021.8.10.0000 REFERENTE AO PROCESSO DE Nº 0801831-75.2020.8.10.010 AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA ADVOGADOS: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela.
II.
Segundo os preceitos estabelecidos na 1º tese do IRDR 53.983/2016, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em face de decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Parnarama que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou emenda a inicial para juntada da cópia do extrato da conta benefício do INSS, bem como de extratos bancários das suas contas para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Desse modo ingressou com a ação, buscando a declaração de inexistência do contrato, bem como reaver os valores que diz ter sido descontados indevidamente de sua conta.
Consta nos autos determinação em que o juízo de base requereu a juntada de extratos bancários referente ao mês da suposta contratação do empréstimo de modo a comprovar que não recebeu e sacou o numerário que afirma não ter requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformado, o Agravante alega que no julgamento do IRDR 53983/2016, esta Corte proferiu entendimento no sentido de que o extrato não pode ser considerado documento essencial para propositura da ação, logo deve a decisão interlocutória ser cassada no que tange a obrigatoriedade de apresentação de extratos bancários.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários bem como de apresentação de outras informações requeridas como requisito essencial ao andamento da ação judicial.
Contrarrazoes apresentadas pelo Agravado pleiteando o nao provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática do recurso, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente , Agravo de Instrumento, passo à sua análise.
Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela. É interessante mencionar a existência de tese firmada no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016 e que trata sobre empréstimos consignados, onde se fixou só seguinte entendimento, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifou-se) Desse modo, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação.
Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Talvez, quem sabe, a depender do curso que o processo há de ser levado, que tais documentos nem sequer possam vir a figurar como necessários à prova do fato constitutivo do direito.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015 e por analogia a Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para que seja dado regular prosseguimento à ação sem a a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários bem como de apresentação de outras informações requeridas como requisito essencial ao andamento da ação judicial.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se São Luís, 31 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 - 
                                            
01/09/2021 12:42
Juntada de malote digital
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01/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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13/08/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/06/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2021 18:39
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0800700-55.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801831-75.2020.8.10.0105 AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 08 de março de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator - 
                                            
09/03/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:52
Conclusos para decisão
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21/01/2021 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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