TJMA - 0825835-08.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:16
Baixa Definitiva
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13/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/08/2024 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:40
Juntada de petição
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26/07/2024 18:24
Juntada de petição
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15/07/2024 12:33
Juntada de petição
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15/07/2024 12:05
Juntada de petição
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VANILSON RODRIGUES PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 12:30
Recurso Especial não admitido
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02/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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01/05/2024 10:47
Juntada de termo
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30/04/2024 00:45
Decorrido prazo de VANILSON RODRIGUES PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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08/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/04/2024 21:35
Juntada de petição
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de VANILSON RODRIGUES PINHEIRO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRIDO)
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01/02/2024 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de VANILSON RODRIGUES PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:38
Juntada de petição
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15/12/2023 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 10:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/12/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 22:03
Juntada de razões do agravo interno cível digital ou digitalizada
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VANILSON RODRIGUES PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA REMESSA NECESSÁRIA N° 0825835-08.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Requerentes: Vanilson Rodrigues Pinheiro e Rosilene de Lima Advogada: Dra.
Thaysa Halima Sauáia OAB/MA 6792 Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de remessa necessária atinente à sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de indenização acima epigrafada, movida por Vanilson Rodrigues Pinheiro e Rosilene de Lima, em desfavor do Estado do Maranhão), que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o ente estadual ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida, mais honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
A Procuradora Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Orfileno Bezerra Neto (Id 29688672), manifestou-se pelo conhecimento da remessa. É o breve relato.
Passo a decidir.
Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico que a remessa em exame, face ao disposto no art. 496, §3º, do CPC, carece de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, pelo que não deve ser conhecida.
A propósito, assim dispõe o §3º do art. 496 do CPC, in litteris: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Ante o referido comando legal, as sentenças que estabelecerem condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido não excedente a 500 (quinhentos) salários-mínimos – no caso de ente estatal (inciso II) -, não terão sua eficácia condicionada ao exame em remessa necessária.
No caso em comento, a condenação possui valor certo inferior àquele limite legal.
E, seguindo os regramentos constantes do referido artigo, bem como a linha de entendimento pacificada das Cortes do País[1], não há como admitir-se a presente remessa, face à patente inadmissibilidade, pelo que lhe deve ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC[2].
Diante do exposto, com supedâneo no art. 496, §3º, II, c/c 932, III, ambos do CPC, nego seguimento à presente remessa necessária, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária.
A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro.
Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida.
Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG - AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
10/10/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:00
Negado seguimento a Recurso
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09/10/2023 16:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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04/10/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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