TJMA - 0835331-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 08:57
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:33
Juntada de apelação
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06/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 20:32
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2024 03:25
Juntada de petição
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29/03/2024 10:32
Juntada de petição
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26/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:01
Juntada de petição
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17/03/2024 10:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 11:27
Juntada de petição
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14/02/2024 11:19
Juntada de petição
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09/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:13
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835331-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOMAR COSTA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - MA11829 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,13 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
13/10/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:13
Juntada de contestação
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06/10/2023 13:21
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:46
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:37
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 05:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835331-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOMAR COSTA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 11829 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Clodomar Costa de Matos ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, com pedido de tutela de urgência, para que fossem suspensos os descontos dos empréstimos consignados supostamente fraudulentos que incidem em seu benefício aposentadoria.
Sustenta que em 28.02.2023 procurou a instituição ré para informar que recebeu R$0,02 a título de proventos e descobriu, em 06.03.2023, a existência de 7 contratos "BB Renovação Consignação" (n.º 935795157, 935745498, 982300307, 111217251, 116346342, 982344993, 982240064) que somam R$429.327,72, pelo que explicou que não anuiu com tais empréstimos e solicitou seu cancelamento, porém o demandado se manteve inerte.
Alega que registrou ocorrência na Delegacia do Idoso, em que relatou que morava com seu filho (João Ricardo Costa de Matos), mas ele a agrediu e a despejou da casa, assim como teria sido o responsável por contratar os empréstimos debatidos e operações em outros bancos, pelo que obteve medida protetiva de urgência, mas a prática de contratações fraudulentas ainda permanece.
Despacho de Num. 94646271 determinou a emenda à inicial para atribuir valor aos pedidos e ajustar ao valor da causa.
Ainda, para apreciação da tutela de urgência, demandou a juntada do extrato de conta do mês referente aos empréstimos impugnados.
Manifestação da autora ao Num. 100792786. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte autora, ao corrigir o valor da causa, deixou de lado o pedido de indenização por danos morais; de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo-o para R$ 269.299,40 (duzentos e sessenta e nove reais, duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, não se verifica a existência da probabilidade do direito alegado.
Despacho de Num. 94646271 determinou a intimação da requerente para juntar aos autos extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores decorrentes do empréstimo que afirma não ter contratado.
Contudo, os documentos de Num. 100792794, Num. 100792795, Num. 100792796 e Num. 100792798 são extratos bancários de meses que não correspondem aos de inclusão dos empréstimos, o que os torna inservíveis à comprovação da probabilidade do direito necessária para esta fase dos autos.
Ausente o documento, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral com a força necessária para a concessão da liminar, inclusive porque ela informa que as fraudes foram possivelmente praticadas pelo seu filho, que sequer consta do polo passivo.
Portanto, não constatado um dos requisitos, forçoso o indeferimento.
Indefiro a tutela de urgência.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível. -
20/09/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 10:37
Juntada de petição
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05/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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04/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:30
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:04
Juntada de petição
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16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:34
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835331-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOMAR COSTA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA11829 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Clodomar Costa de Matos ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A com pedido de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos dos empréstimos consignados supostamente fraudulentos que incidem em seu benefício aposentadoria.
Sustenta que em 28.02.2023 procurou a instituição ré para informar que recebeu R$0,02 a título de proventos e descobriu, em 06.03.2023, a existência de 7 contratos "BB Renovação Consignação" (nº. 935795157, 935745498, 982300307, 111217251, 116346342, 982344993, 982240064) que somam R$429.327,72, pelo que explicou que não anuiu com tais empréstimos e solicitou seu cancelamento, porém o demandado se manteve inerte.
Alega que que registrou ocorrência na Delegacia do Idoso em que relatou que morava com seu filho (João Ricardo Costa de Matos), mas ele a agrediu e a despejou da casa, assim como teria sido o responsável por contratar os empréstimos debatidos e operações em outros bancos, pelo que obteve medida protetiva de urgência, mas a prática de contratações fraudulentas ainda permanece.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$50.000,00.
Decido.
Consta nos autos prova dos empréstimos nº. 982344993, 982300307, 935745498, 935795157 e 111217251, sem notícias quanto à celebração das operações nº. 982240064, 116346342 e 982240064).
Além disso, não acompanha a inicial o extrato da conta bancária onde efetuados os créditos dos proventos da parte autora no mês da contratação do empréstimo impugnado, de modo a comprovar que referido valor não foi recebido e utilizado.
Dessa forma, insurge-se a parte autora contra os débitos mensais efetuados em sua conta e deve comprovar que não foi creditado em sua conta-corrente e sacado o valor do mútuo, para o fim de análise da probabilidade do direito, nesta fase preambular.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Na situação, a parte autora formulou pedidos de cancelamento das dívidas (valor de cada um dos contratos) e aindenização por danos materiais e morais, mas não fixou importe ao primeiro requerimento.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, com a atribuição de valor a cada um dos pedidos e dê à causa o resultado da soma deles, sob pena de exclusão daqueles que não fixou importe.
Deve ainda proceder com a juntada, no mesmo prazo, do extrato de conta do mês referente aos empréstimos impugnados, para fins da análise da tutela de urgência.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
15/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 12:39
Juntada de petição
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12/06/2023 12:04
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
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12/06/2023 11:27
Declarada incompetência
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12/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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