TJMA - 0805137-71.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:59
Juntada de despacho
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16/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:00
Juntada de contrarrazões
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16/04/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:43
Juntada de apelação
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20/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805137-71.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE RIBAMAR COSTA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0805137-71.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR COSTA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE DE RIBAMAR COSTA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao banco requerido com a finalidade exclusiva de receber o seu benefício previdenciário.
Alega que vem sofrendo descontos não autorizados referentes a tarifa de serviço bancário.
Ao final, requer a declaração de nulidade das cobranças, bem como a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a legalidade das cobranças e ausência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente cobranças relativas a tarifa de serviço bancários, intitulada de CESTA B.
EXPRESSO, e que a mesma seria ilegal ante a obrigação das instituições bancárias em fornecer gratuitamente serviços básicos aos clientes.
Também que o banco faltou com o seu dever de informação e se utilizou da hipossuficiência do consumidor para obrigar a mesmo a assinar ou imputar adesão à cesta de serviços, informando para ele que é obrigatória a adesão da cesta para a abertura e manutenção da conta, o que caracteriza flagrantemente uma venda casada, prática comercial abusiva e proibida por lei.
O requerida sustenta a legalidade das cobranças.
O pedido merece acatamento.
Explico.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com a cobrança da tarifa impugnada, visto que a parte requerida apresentou o instrumento contratual assinado pela demandante no qual consta de forma expressa o oferecimento de serviços bancários e a cobrança da tarifa de serviços.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude ou falha na prestação de serviços atribuída à requerida, devendo ser afastada sua responsabilidade pelos danos que o autor eventualmente tenha suportado, uma vez que, conforme se verificou, atuou de forma legítima.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 25 de agosto de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, quarta-feira, 18 de outubro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
18/10/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:31
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805137-71.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE RIBAMAR COSTA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
12/06/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 21:23
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:44
Juntada de petição
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12/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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