TJMA - 0811205-37.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:36
Juntada de parecer
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21/06/2023 10:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0811205-37.2023.8.10.0000 Suscitante: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Suscitado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal em face do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ambos da Comarca de São Luís-MA, deflagrado nos autos do Inquérito Policial nº 0827475-07.2021.8.10.0001, instaurado com a prisão em flagrante dos investigados Rubens Kartney Sousa Santos e José Pereira Gusmão Neto, indiciados pelo suposto cometimento dos crimes tipificados nos arts. 2º, §2º e §4º, da Lei nº 12.850/2013 e arts. 317, 333 e 349-A, todos do Código Penal.
Os autos foram originariamente distribuídos para Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, tendo ali o Magistrado acolhido o parecer ministerial e declarado a incompetência daquele Juízo por entender que não haviam elementos de informação suficientes para imputar a integração dos investigados em organização criminosa e/ou para configuração dos crimes investigados nesse contexto.
Diante dessa decisão, o feito foi redistribuído para o Juízo da 4ª Vara Criminal que, após requerimento do órgão ministerial salientando que “os indícios apurados indicam que os investigados integram organização criminosa, conforme definição do art. 1º, §1º, da Lei 12.850/20131, e suas condutas encontram-se incursas no crime do art. 2º da Lei 12.850/13 – Organização Criminosa”, determinou a devolução dos autos à Vara especializada.
Os autos foram recebidos novamente na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sobrevindo decisão rememorando “que, em 22/08/2022, este juízo já havia reconhecido a sua incompetência para processar e julgar o feito”, ordenando “o retorno dos autos à 4ª Vara Criminal de São Luís/MA para que, nos termos do artigo 115 do CPP, suscite o conflito negativo de competência para julgamento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”.
Recepcionado o caderno processual na 4ª Vara Criminal, foi suscitado o presente Conflito Negativo de Jurisdição para que este Tribunal declare de quem é a competência para processamento e julgamento do feito.
Autuado o feito nesta Corte e distribuído para esta relatoria, foi proferido o despacho de ID 26026034 requisitando informações, as quais não foram prestadas pelo Suscitado.
No parecer incluso no ID 26513050, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do conflito negativo de jurisdição.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
No caso, em que pese a rotulação do incidente como Conflito de Jurisdição, trata-se na verdade de um Conflito de Atribuição entre membros do Ministério Público, conforme será adiante melhor demonstrado.
Cuida-se, na base, de inquérito policial já concluído, mas sem oferecimento da peça acusatória, no qual os Juízos Suscitante e Suscitado foram induzidos a declinar das suas funções após requerimentos do Ministério Público que, em um primeiro momento, restou convencido da ausência de indícios da participação dos investigados em organização criminosa, pugnando pela remessa dos autos à Vara Criminal comum e, posteriormente, afiançado que “as condutas encontram-se incursas no crime do art. 2º da Lei 12.850/13 – Organização Criminosa”, atraindo a competência da Vara especializada, postulou pela arguição do presente incidente. É cediço que a competência jurisdicional é fixada com o oferecimento da peça acusatória, nos termos do art. 43 do CPC (antigo art. 87 do CPC/73), aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, consoante entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
PERPETUATIO JURISDICIONIS.
ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C.
O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A competência é determinada no momento em que a ação penal é proposta, sendo irrelevante a posterior criação de vara no local da infração, que não altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Incabível, portanto, o deslocamento do feito, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Recurso provido. (STJ-5ª Turma, REsp 799.604/PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julg. 28.02.2008, DJe 07.04.2008) Dessa forma, antes do oferecimento da exordial acusatória, não se trata de competência do juízo, mas sim em atribuição do órgão ministerial para oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou outras diligências.
Não há, nesta etapa processual, sequer ação penal instaurada, possuindo os despachos judiciais exarados nos autos caráter eminentemente administrativo, incapaz de gerar qualquer vinculação processual.
A propósito é a lição do ilustre doutrinador Afrânio Silva Jardim, litteris: O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência ‘em qualquer fase do processo’, não do inquérito policial. (Direito processual penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e segs.) De fato, outra não poderia ser a conclusão, uma vez que, ao admitir-se a instauração de conflito de competência entre juízos antes do oferecimento da denúncia, estar-se-ia ferindo de morte a autonomia do Ministério Público, podendo-se dizer até mesmo em usurpação de funções, porquanto ao se determinar como competente para o processamento e julgamento do feito este ou aquele Juízo, estar-se-ia delimitando o alcance de eventual denúncia.
Portanto, na primeira fase da persecutio criminis, não há que se falar em ação penal, muito menos em fixação da competência jurisdicional e, consequentemente, na possibilidade do seu declínio.
Sendo assim, o que se vê no particular é um conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público atuantes perante os Juízos conflitantes, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 518 do RITJMA, verbis: Parágrafo único.
Não se caracteriza conflito se a divergência for estabelecida entre membros do Ministério Público, antes da instauração da ação penal e não haja decisão judicial sobre a matéria.
Sobre a diferença entre conflito de jurisdição e conflito de atribuições, leciona Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, verbis: O fundamental, o ponto nodal para identificar se o conflito é de atribuição ou de competência, não é a existência de determinadas autoridades em conflito, mas, sim, partindo de uma ótica de perspectiva, a natureza do ato a ser praticado e gerador daquele conflito.
O ato a ser praticado é aquele que determina o tipo de conflito, pois é ele que é objeto deste.
Deve haver coincidência entre a natureza do conflito e a natureza do ato a ser praticado.
Assim, se o ato a ser praticado, sobre o qual se controverte, pouco importando as autoridades em conflito, tiver natureza jurisdicional, o conflito surgido será, necessariamente, de jurisdição ou competência, da mesma forma que o conflito será de atribuições quando o ato a ser realizado não tiver natureza jurisdicional. [...] A partir desta ótica é que se deve diferenciar o conflito de atribuição do conflito de jurisdição ou competência.
Enquanto o primeiro tem por finalidade o controle da atribuição de determinado órgão ou autoridade para a prática de determinados atos de natureza não jurisdicional, o segundo visa ao controle da competência de um dos órgãos para a prática de atos de natureza jurisdicional.” (In O Ministério Público no processo civil e penal - promotor natural: atribuição e conflito. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 104/105.) Ademais, o fato do incidente ter sido suscitado pela autoridade judicial não o caracteriza como conflito de jurisdição, mormente quando se considera que somente assim o fez em face de expresso requerimento do Ministério Público.
Com efeito, caracterizado o conflito de atribuições, este deve ser dirimido pela Procuradoria-Geral de Justiça, órgão hierarquicamente superior aos reais conflitantes, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e por aplicação análoga do art. 28 do Código de Processo Penal, como bem leciona Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete: Entende a doutrina que, antes de iniciar a ação penal, não há que se falar em conflito de competência, mas sim de atribuições, aplicando-se para a sua solução a regra contida no art. 28 do estatuto processual penal, por analogia (in Processo penal.
São Paulo: Saraiva, 2002, v.
II, p. 615).
Ocorrendo conflito de atribuições entre Promotores de Justiça para o oferecimento da denúncia, ou de outra atividade funcional fora do processo criminal, deve ser ele resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça.
No caso referente à abstenção da denúncia, o procedimento, por analogia, é o previsto no art. 28 (5. ed.
São Paulo: Atlas, 1997, p. 200).
Impositivo, assim, o não conhecimento deste Conflito, conforme precedente desta Corte: PROCESSO PENAL.
CONFLITO JURISDIÇÃO.
CRIME DE TORTURA OU DE LESÃO CORPORAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CONSTATADO.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO.
I – Quando há divergência entre promotores de justiça atuantes em juízos distintos, quanto à competência para o processamento do feito, trata-se de conflito de atribuições e não de conflito de jurisdição.
II – Constatado o conflito de atribuição, deve o mesmo ser dirimido pela Procuradoria Geral de Justiça.
Inteligência do art. 10, X, da Lei nº 8.625/93.
III – Conflito de jurisdição não conhecido. (TJMA - ConfJuris nº 0815412-16.2022.8.10.0000 - Rel.
Des.
Gervásio Protásio dos Santos Junior) Desta feita, inexistindo Conflito de Jurisdição, mas sim de Atribuição, a hipótese é de não conhecimento deste incidente.
Ante o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente conflito de jurisdição.
Oficie-se o Procurador Geral de Justiça para, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.625/93, conhecer do Conflito de Atribuição, a fim de permitir a designação de qual promotor deverá oficiar no procedimento criminal instaurado na base.
Cientifique-se os Juízos Suscitante e Suscitado do inteiro teor da presente decisão, de sorte que seja encaminhado os autos ao Procurador-Geral de Justiça para resolução do Conflito de Atribuição surgido entre os membros do Ministério Público oficiantes.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
19/06/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 11:08
Juntada de malote digital
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19/06/2023 11:03
Juntada de malote digital
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19/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:26
Não conhecimento do pedido
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13/06/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 14:31
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2023 11:07
Juntada de malote digital
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24/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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