TJMA - 0801141-03.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 21:43
Juntada de petição
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17/06/2024 08:35
Juntada de petição
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10/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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31/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:17
Juntada de petição
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26/01/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 11:05
Juntada de Ofício
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26/01/2024 10:12
Processo Desarquivado
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17/01/2024 15:27
Juntada de petição
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15/01/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:46
Juntada de petição
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10/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0801141-03.2023.8.10.0053 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Requerido: ESTADO DO MARANHAO Advogado (s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução em face do Ente Público, por meio da qual o exequente, visa o recebimento dos valores referentes aos honorários advocatícios por desempenho de advocacia dativa, consoante valores descritos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional Maranhense.
O Estado do Maranhão foi citado para pagar ou oferecer embargos no prazo legal, entretanto, apenas manifestou-se informando o desinteresse em apresentar impugnação ID 96829924. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Analisar-se-á o mérito, haja vista não haver necessidade de dilação probatória, diante dos documentos acostados aos autos e por se tratar de questão unicamente de direito.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Além disso, instado a se manifestar, o exequente não se opôs ao pedido formulado pelo credor da ação (id. 30247227).
Por todo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
Sem custas, diante da isenção legal.
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, ante a sua não oposição ao pedido formulado na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV no valor de R$ 5.000,00 (cincoo mil reais).
Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará, autorizando o levantamento da quantia informada.
Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc.
II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que proceda-se o sequestro, via Bacejud, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Com a implementação do sequestro, e tendo por base o procedimento para recebimento de crédito disciplinado na Resolução nº. 10/2017 do TJMA, que bem assevera que após cumprido o sequestro do valor da execução, não havendo questão outra que recomende a liberação do crédito, este será liberado ao exequente mediante o cumprimento dos requisitos legais, como adiante se denota pela leitura do art. 60, § da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.(Grifei) Desta forma, com o devido sequestro dos valores cobrados, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se o alvará em favor da parte credora.
Após cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, arquivem-se os autos definitivamente, face a extinção da execução.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação/ofício/diligência.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
08/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 16:17
Juntada de petição
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16/10/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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16/07/2023 06:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:48
Juntada de petição
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19/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801141-03.2023.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor(a): RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO CONCEDO à requerente a gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, todos do Código de Processo Civil.
CITE-SE o ente federativo requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os pedidos da autora, querendo, sob as penas da lei.
Ao termo do prazo assinalado, certifique-se e anote-se conclusão ao gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza Fernandes Juiz de Direito -
15/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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