TJMA - 0802529-81.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 15/07/2023
-
15/07/2023 05:40
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:42
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802529-81.2021.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677, LUCAS TASSINARI - RS94512 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677, LUCAS TASSINARI - RS94512 EXECUTADO: JAYONARA MARIELLY DE SOUSA NASCIMENTO, CLAUDIO JOSE RODRIGUES SILVA SENTENÇA O presente caderno processual versa sobre EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA , em face de JAYONARA MARIELLY DE SOUSA NASCIMENTO e outros todos já devidamente qualificados.
Veio a petição inicial instruída com documentos em anexo, de onde se destacam os documentos pessoais da parte demandante e o título sob qual se funda a execução.
Avançando, verifica-se que a parte interessada informou o adimplemento do débito, requerendo a extinção do feito (ID 91557069).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
In casu, o executado, conforme informado, adimpliu o valor total do débito cobrado na presente execução (ID 91557069).
Observando as disposições legais inerentes à espécie, estabelece o Código de Processo Civil que: CPC, Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II– a obrigação for satisfeita.
Desta forma, tendo em vista o adimplemento do débito cobrado na presente ação, julgo extinta a execução e determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento deste caderno em secretária.
Intimem-se todos e registre-se.
Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de penhora, bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
13/06/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 08:24
Conclusos para decisão
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23/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 11:09
Juntada de petição
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30/03/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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