TJMA - 0800007-96.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:24
Processo Desarquivado
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13/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:34
Juntada de petição
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02/08/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/06/2021 10:47
Realizado cálculo de custas
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08/06/2021 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2021 13:32
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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17/04/2021 06:32
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:13
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 07/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 22:41
Juntada de petição
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12/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800007-96.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: UNICEUMA Réu:VALDINEI PAIXAO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA6551 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CEUMA -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de VALDINEI PAIXÃO OLIVEIRA, em que a requerente aduz ser credora do requerido na quantia de R$ 559,42 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Ao final, requer a expedição de mandado para pagamento do débito acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu o feito com os documentos pertinentes.
Despacho determinando a citação para pagamento- id 12428106.
Certidão de citação da parte requerida por hora certa- id 14999096.
Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública Estadual- id 26903415.
Juntada de Carta AR enviada ao requerido- id 37415826.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontram, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia.
Nesta seara, a ação monitória é procedimento especial que tem por objetivo a constituição de um título executivo, onde o credor através de prova documental oferece a demanda para que o requerido efetue o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso presente, verifico que a parte requerida, foi devidamente citada por hora certa, consoante os termos da certidão de id 14999096, e não apresentou resposta.
Cabe destacar ainda que a carta AR foi entregue no endereço informado na petição inicial e devidamente recebida, em atendimento aos termos do artigo 254 do CPC.
Assim, na ausência de resposta do réu, houve nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial, a qual apresentou embargos monitórios e, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Desta feita, aduz o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”.
O que de fato ocorreu nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 559,42 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização.
Custas pela parte requerida Honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito exequendo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se os autos em definitivo, devendo a parte autora, uma vez constituído o título executivo judicial, dar início à fase de cumprimento de sentença.
São José de Ribamar/MA, 09 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de março de 2021. ) -
10/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 09:55
Julgado procedente o pedido
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13/01/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 16:15
Juntada de Carta ou Mandado
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10/08/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 14:36
Conclusos para decisão
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11/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
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11/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
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08/06/2020 15:34
Juntada de petição
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01/06/2020 15:15
Juntada de petição
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06/05/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 17:54
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2020 17:50
Juntada de Certidão
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05/05/2020 11:52
Juntada de petição
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11/03/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 16:43
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 11:06
Juntada de contestação
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19/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
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19/11/2019 14:25
Juntada de Certidão
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12/11/2019 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2019 23:59:59.
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17/09/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 14:37
Conclusos para despacho
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02/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
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21/05/2019 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 13:34
Conclusos para despacho
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20/03/2019 13:33
Juntada de Certidão
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20/03/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 13:27
Conclusos para despacho
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11/12/2018 13:27
Juntada de Certidão
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25/10/2018 02:27
Decorrido prazo de VALDINEI PAIXAO OLIVEIRA em 24/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 15:42
Juntada de diligência
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22/10/2018 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2018 11:58
Expedição de Mandado
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27/06/2018 11:27
Juntada de Mandado
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21/06/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 13:50
Conclusos para despacho
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04/05/2018 13:49
Juntada de Certidão
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04/05/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/03/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 12:59
Conclusos para despacho
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04/01/2018 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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