TJMA - 0812708-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:57
Juntada de malote digital
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14/11/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812708-93.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0813599-91.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RAINON SILVA ABREU (OAB/MA 19.275) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA 1.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu inc.
I, do art. 101, prevê que quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2.
A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. 3.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cicero Pereira dos Santos, em 12/06/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 31/05/2023 (Id. 93386619 do processo de origem), pela Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 26/05/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "(…) Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de Buriticupu-MA (termo sede de Bom Jesus das Selvas-MA), para processo e julgamento desta lide".
Em suas razões recursais contidas no Id. 26483731, aduz em síntese, a parte agravante, que “A decisão agravada deve ser reformada, haja vista que: (I) a competência territorial é relativa (Súmula nº 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (II) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil”.
Aduz mais, que “apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.
Alega também, que "para facilitação da defesa dos seus direitos como consumidor, a parte autora optou por distribuir a presente ação na comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA REGIONAL das agências do Banco Bradesco – Agravada".
Com esses argumentos, requer “a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato prosseguimento do feito, a fim de que o processo continue tramitando normalmente no juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, até o final julgamento do presente recurso; b) o conhecimento e provimento deste recurso para ser reformada a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista as reiteras decisões deste Tribunal acerca da matéria; c) a intimação da parte contrária para responder a este recurso; d) a concessão da isenção de custas nesta instância revisora, dispensando o Agravante do recolhimento das custas processuais aplicáveis a este recurso;".
No Id. 26555256, consta decisão dessa relatoria, proferida em 16/06/2023, nos seguintes termos: “Percebo que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o § 5º, do art. 337, do CPC, que vedam, especificamente, o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, de modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Assim, a princípio, não verifico nenhuma incompatibilidade na escolha do foro por parte do consumidor, devendo manter-se no Juízo demandado, visto que a incompetência territorial relativa não foi arguida em sede de preliminar de contestação, conforme expressa previsão do art. 65, CPC.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até ulterior deliberação.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada, conforme movimentação do Sistema PJE, datada de 13/07/2023.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 27398720). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, 3°, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que o autor ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., em que questiona a cobrança de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Já a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a declinação da competência, de ofício, da Comarca de Imperatriz para a de Buriticupu.
O juiz de 1° grau, de ofício, declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para o foro do domicílio do autor, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, entendo caber ao consumidor a escolha do foro para demandar, podendo, a princípio, ser o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda, o da realização do negócio jurídico.
No caso, a parte agravante ingressou com a ação no Foro da Comarca de Imperatriz, onde presente a filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que a declinação da competência de ofício, entendo se mostrar indevida, vez que, por se tratar de incompetência relativa, não deve ser declarada espontaneamente, e somente enfrentada quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC.
A súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça ratifica este posicionamento ao dispor: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Assim, não verifico nenhuma incompatibilidade na escolha por parte do consumidor do foro da empresa requerida, devendo manter-se a competência do Juízo demandado, enquanto a questão da incompetência territorial relativa, não for arguida em peça de defesa, lembrando-se da faculdade de escolha, preceito exposto no Código de Defesa do Consumidor.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2.
Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa. 3.
Unanimidade. (CCCiv 0413502019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I – De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II – A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (Conflito de Competência 0811651-13.2018.8.10.0001, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/11/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, confirmando a decisão contida no Id. 26555256, fixar a 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz como competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0813599-91.2023.8.10.0040, proposta por Cicero Pereira dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A, consoante a fundamentação supra.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
11/11/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:51
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*26-04 (AGRAVANTE) e provido
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 14:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812708-93.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0813599-91.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RAINON SILVA ABREU (OAB/MA 19.275) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL Cicero Pereira dos Santos, em 12/06/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 31/05/2023 (Id. 93386619 do processo de origem), pela Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 26/05/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "(…) Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de Buriticupu-MA (termo sede de Bom Jesus das Selvas-MA), para processo e julgamento desta lide".
Em suas razões recursais contidas no Id. 26483731, aduz em síntese, a parte agravante, que “A decisão agravada deve ser reformada, haja vista que: (I) a competência territorial é relativa (Súmula nº 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (II) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil”.
Aduz mais, que “apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.
Alega também, que "para facilitação da defesa dos seus direitos como consumidor, a parte autora optou por distribuir a presente ação na comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA REGIONAL das agências do Banco Bradesco – Agravada".
Com esses argumentos, requer “a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato prosseguimento do feito, a fim de que o processo continue tramitando normalmente no juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, até o final julgamento do presente recurso; b) o conhecimento e provimento deste recurso para ser reformada a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista as reiteras decisões deste Tribunal acerca da matéria; c) a intimação da parte contrária para responder a este recurso; d) a concessão da isenção de custas nesta instância revisora, dispensando o Agravante do recolhimento das custas processuais aplicáveis a este recurso;". É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. É que o objeto da lide discute relação consumerista, sendo a parte autora enquadrada na condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do inciso I, do art. 101, do CDC, como no do demandado.
Percebo que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula nº 33 do STJ e com o § 5º, do art. 337, do CPC, que vedam, especificamente, o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, de modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Assim, a princípio, não verifico nenhuma incompatibilidade na escolha do foro por parte do consumidor, devendo manter-se no Juízo demandado, visto que, nesta fase de cognição sumária, a incompetência territorial relativa não foi arguida em sede de preliminar de contestação, conforme expressa previsão do art. 65, CPC.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido liminar, para reformar a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
16/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 01:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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