TJMA - 0832151-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 18:54
Juntada de Edital
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RYAN LUCAS GOMES COELHO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:23
Juntada de diligência
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22/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 12:23
Juntada de diligência
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18/08/2025 19:29
Juntada de petição
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18/08/2025 18:14
Juntada de petição
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18/08/2025 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 11:00
Juntada de Ofício
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18/08/2025 09:37
Juntada de Ofício
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15/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:03
Juntada de Mandado
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13/08/2025 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2025.
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12/08/2025 12:25
Juntada de cópia de dje
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10/08/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:45
Juntada de petição
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07/07/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:11
Juntada de alegações finais
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09/06/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 09:32
Juntada de Certidão de juntada
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05/06/2025 11:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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21/05/2025 18:30
Juntada de diligência
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21/05/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:30
Juntada de diligência
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25/04/2025 18:06
Juntada de diligência
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25/04/2025 18:06
Juntada de diligência
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08/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
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08/04/2025 13:26
Juntada de Mandado
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08/04/2025 07:19
Juntada de Mandado
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08/04/2025 07:18
Juntada de Ofício
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24/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:33
Juntada de petição
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09/09/2024 08:50
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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09/09/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 08:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/09/2024 09:12
Recebida a denúncia contra RYAN LUCAS GOMES COELHO - CPF: *74.***.*97-99 (INVESTIGADO)
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23/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:13
Juntada de petição
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20/05/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RYAN LUCAS GOMES COELHO em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 14:12
Juntada de Edital
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09/04/2024 23:05
Juntada de diligência
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09/04/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 23:05
Juntada de diligência
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16/03/2024 17:32
Juntada de laudo toxicológico
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08/03/2024 10:02
Juntada de protocolo
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08/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:50
Juntada de Mandado
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06/03/2024 10:47
Juntada de Ofício
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12/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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09/01/2024 20:50
Juntada de petição
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16/06/2023 09:56
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0832151-27.2023.8.10.0001 Denunciante: Ministério Público Estadual Denunciado: RYAN LUCAS GOMES COELHO Conduta ilícita atribuída: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Vistos, I – Ante o oferecimento da DENÚNCIA, em que o Ministério Público Estadual acusa RYAN LUCAS GOMES COELHO, bastante qualificado na referida peça, da autoria da suposta prática da conduta ilícita do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, NOTIFICÁ-LO para oferecer, por meio de advogado (a) constituído (a), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia escrita, que consiste em defesa preliminar, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, conforme art. 55 e Parágrafo 1º, da Lei nº 11.343.2006.
Poderá apresentar testemunhas em banca; II – Se NOTIFICADO, não apresentar defesa/resposta escrita naquele prazo, referido ato processual será viabilizado pelo defensor público atuante nesta 2ª Vara de Entorpecentes, que deverá ser intimado para conhecimento do encargo após o decurso dos 10 (dez) dias sem a devida resposta/defesa preliminar; III – Não sendo encontrado para notificação, expedir EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade do item I supra (art. 396, Parágrafo único, do CPP).
Não sendo as respostas apresentadas após a notificação editalícia, proceder nos termos do item II; IV – Requisitar cópia do laudo pericial da substância apreendida diretamente ao ILAF, por malote digital, caso ainda não se encontrem juntados aos autos; V – Vez que o Ministério Público entendeu por não ofertar acordo de não persecução penal às partes denunciadas, sob o argumento de que o mecanismo da justiça consensual não se mostraria eficiente para a reprovação e prevenção dos crimes apurados nestes autos, nos termos do art. 28-A do CPP, poderá cada parte acusada, caso queira, requerer a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para propositura de acordo de não persecução penal, na forma do § 14º, do art. 28-A do CPP, podendo o fazer em sede de defesa prévia, até antes de decisão de recebimento de denúncia.
VI – Quanto ao pleito de revogação de prisão de ID 94125220, decido.
Argumenta o requerente que é tecnicamente primário, possui endereço certo e a droga apreendida não é em grande quantidade.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento, conforme parecer de ID 94194940.
Como sabido, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra.
Somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão em não havendo medidas cautelares outras adequadas à situação.
Na causa em exame, verifico que o requerente foi preso no dia 27/05/2023, quando militares realizavam patrulhamento de rotina e avistaram o denunciado em atitude suspeita, sendo então abordado e detido, sendo encontrado em seu poder a droga apreendida, que apontou massa líquida de 1,372g (um grama, trezentos e setenta e dois miligramas) para Alcalóide Cocaína.
Em pesquisa aos sistemas disponíveis, não foi observado outro processo em tramitação contra o requerente, possuindo, portanto, bons antecedentes.
Assim, apesar da alegada gravidade do fato, observo que a quantidade de drogas apreendida é pequena e foi o requerente abordado em patrulhamento de rotina, pelo que entendo que, em caráter de excepcionalidade neste momento, as cautelares de comparecimento em juízo e proibição de se ausentar da comarca se mostram suficientes à substituição da prisão preventiva, vez que, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra e somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão.
Pela regra do art. 310 e incisos do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, o que foi seguido pelo Serviço de Plantão de 1º Grau ao anotar que as medidas cautelares se revelariam inadequadas ou insuficientes naquele momento para a situação; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, o que, neste momento, me parece adequada nesta fase.
O artigo 282, § 6º, é claro quando diz que a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar; em outros termos, significa dizer que decretada a preventiva, sua substituição por medida cautelar também se torna possível. É que não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas.
Tal procedimento deve ser seguido quando se verificar que a situação permite que a pessoa indiciada deva permanecer em liberdade sem nenhuma restrição (é a primeira opção), quando então será averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (é a segunda opção).
E somente quando nenhuma dessas medidas cautelares for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (é a terceira opção a ser seguida).
Assim, de acordo com o Ministério Público, e tomando por base legal os artigos 282, § 6º e 319, incisos I e IV, ambos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de RYAN LUCAS GOMES COELHO, c/c aplicação das medidas cautelares dos incisos I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Ilha de São Luís (Ilha de São Luís – região metropolitana), já que sua permanência é necessária à instrução da presente ação penal), do artigo 319 do CPP.
Expedir ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto imediatamente em liberdade RYAN LUCAS GOMES COELHO, se por outra causa não estiver preso.
Fica ciente o acusado das medidas cautelares ora impostas.
Efetuar a devida baixa no BNMP 2.0, caso cadastrado nesse sistema.
Após soltura, deverá o acusado comparecer à Central Integrada de Alternativas Penais – CIAPS, localizada na Av.
Jerônimo de Albuquerque, 2021 – Conj.
Hab.
Vinhais, São Luís – MA, para apresentação e início de cumprimento das cautelares aplicadas.
Proceder a Secretaria Judicial com remessa de cópia desta decisão, instruída com cópia do auto de prisão em flagrante, à 2ª Vara de Execuções Penais, para ciência.
Cumpra-se.
OBS.: Uma via deste despacho e outra da denúncia instruirão a contrafé da notificação, que deverá constar a indagação sobre a parte acusada possuir condições de constituir advogado ou se necessita de assistência da Defensoria Pública.
São Luís/MA, 13 de junho de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
13/06/2023 22:30
Juntada de petição
-
13/06/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:11
Concedida a Liberdade provisória de RYAN LUCAS GOMES COELHO - CPF: *74.***.*97-99 (INVESTIGADO).
-
09/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 12:06
Juntada de petição
-
08/06/2023 11:42
Juntada de denúncia
-
07/06/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 11:56
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2023 12:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
31/05/2023 12:28
Juntada de petição criminal
-
31/05/2023 12:25
Juntada de petição criminal
-
31/05/2023 09:42
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:33
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2023 11:43.
-
29/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/05/2023 11:43.
-
29/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2023 08:41.
-
29/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/05/2023 08:41.
-
28/05/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 10:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2023 08:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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28/05/2023 10:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/05/2023 08:47
Juntada de petição
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28/05/2023 08:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2023 08:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
28/05/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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