TJMA - 0048593-53.2013.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 03:10
Desentranhado o documento
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13/02/2025 03:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:30
Decorrido prazo de J. P. DE ARAUJO JUNIOR - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 05:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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29/05/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/05/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/05/2024 23:59.
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05/04/2024 01:45
Decorrido prazo de J. P. DE ARAUJO JUNIOR - ME em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2024 11:10
Juntada de termo
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07/03/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 19:22
Juntada de termo
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31/10/2023 21:10
Juntada de petição
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11/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:24
Decorrido prazo de J. P. DE ARAUJO JUNIOR - ME em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N°0048593-53.2013.8.10.0001 EXCIPIENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXCEPTO: J.
P.
DE ARAÚJO JUNIOR - ME DECISÃO Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promove Execução Fiscal contra J.
P.
DE ARAÚJO JUNIOR - ME, para o recebimento de quantia representada pela CDA nº. 81.971/13-99, no valor originário de R$ 8.723,30 (oito mil setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), insurge-se a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade.
Alega o excipiente, em síntese, que “não obstante ter firmado Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (Termo de acordo: 8535/14-07) ao qual vem honrando, o Município Excepto insiste em proceder à execução judicial do montante Doc. 02).
Com efeito, a presente execução fiscal é infundada em face da Excipiente, carecendo o Excepto de interesse processual na demanda.” Diz que o parcelamento do débito tributário ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal e que vem honrando com o pagamento das parcelas.
Acrescenta que não há fundamento para a manutenção da presente ação, uma vez que o parcelamento é uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário.
Requer a extinção dos créditos tributários referentes à CDA nº. 81.971/13-99 após a comprovação da quitação do débito.
Juntou documentos.
Intimado, o Município de São Luís apresentou impugnação à exceção, alegando que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, somente sendo admissível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, não podendo ser admitida conforme a conveniência da parte excipiente.
Acrescenta que o incidente só pode ser aceito quando versar sobre questões de ordem pública cujo julgamento não dependa de dilação probatória, e que não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (ID. 40626176, págs. 59-64). É o breve relatório.
Decido.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. (Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663).
Nestas condições, verifico que a exceção oposta deve ser rejeitada, haja vista a necessidade de dilação probatória que o tema requer, e por ser via inidônea para produção de provas.
Com a intenção de demonstrar suas alegações o excipiente apresentou documentos que comprovam que o acordo de parcelamento para pagamento do débito cobrado nesta execução foi celebrado em 19/05/2014, ou seja, após o ajuizamento da ação ocorrido em 06/11/2013 e não antes como afirmou o excipiente.
Analisando o termo de acordo juntado aos autos, verifico que o débito foi parcelado em 48 vezes, com previsão de término em maio de 2018.
Verifico, ainda, que quando o excipiente propôs a exceção de pré-executividade em 23/01/2017, a execução já estava suspensa para cumprimento do acordo (ID. 40626176, pág. 30).
Ora, a presunção de certeza e liquidez das Certidões da Dívida Ativa somente pode ser afastada mediante apresentação de prova robusta por parte de quem alega nulidade.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o artigo 434 do CPC dispõe que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações.
Entretanto, no caso concreto, o excipiente não se desincumbiu desse ônus.
Por todo o exposto não acolho os argumentos da exceção de pré-executividade.
Antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do ente público para informar, no prazo de dez dias, se o acordo celebrado entre as partes (nº.8535/14-07) em 19/05/2014, foi devidamente cumprido, de modo a possibilitar a extinção do processo.
Caso não tenha sido cumprido em sua integralidade, deverá o exequente informar de maneira clara e precisa quantas parcelas do acordo foram pagas e a partir de que momento o acordo deixou de ser cumprido, bem como requerer o que entender conveniente, atualizando, se for o caso, o débito em questão, de modo a possibilitar a solução da demanda.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
02/05/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/04/2021 19:30
Conclusos para despacho
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27/04/2021 19:30
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:26
Juntada de Petição (outras)
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26/03/2021 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:45
Decorrido prazo de J. P. DE ARAUJO JUNIOR - ME em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0048593-53.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADO(A): J.
P.
DE ARAUJO JUNIOR - ME ADVOGADO(S): ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA Técnico Judiciário -
08/03/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:45
Recebidos os autos
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03/02/2021 13:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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