TJMA - 0800950-61.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 09:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000.
E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800950-61.2023.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Concessão] PARTE REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA MATOS ENDEREÇO: JUAREZ PEREIRA MATOS Rua do Campo, 01, Casa, Vitorino Freire, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: LUCAS MARTINS MACHADO CPF: *46.***.*60-06, JUAREZ PEREIRA MATOS CPF: *96.***.*31-91, JAILSON DA SILVA E SILVA CPF: *55.***.*05-13 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Avenida Castelo Branco, 250, Edifício Trade Center, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-970 DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, por sentença transitada em julgado, movida por JUAREZ PEREIRA MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 134323411), apurando o montante total de R$ 105.997,11, a título de parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10%, no valor de R$ 10.599,71, totalizando R$ 116.596,82.
Compulsando os autos, observa-se que o INSS embora devidamente intimado, não apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, configurando o instituto da preclusão.
Ademais, a planilha de cálculos do autor foi elaborada em plataforma eletrônica que observou os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente.
Conforme manifestação ao Id. 134331797, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE ao teto de RPV, UMA VEZ QUE HOUVE RENÚNCIA EXPRESSA DOS VALORES QUE SUPERAM O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, restando viável a expedição de Requisição de Pequeno Valor nos moldes postulados pelo requerente.
Desta forma, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via sistema eletrônico da Justiça Federal, para pagamento do débito principal, respeitando-se o teto de 60 salários mínimos, e pagamento dos honorários sucumbenciais (se houver).
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do EXECUTADO.
Confirmada a disponibilidade do numerário, intime-se o advogado do autor para, querendo, informar os dados bancários no prazo de 48(quarenta e oito) horas, para viabilizar a expedição de alvará de transferência eletrônica.
Fica desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ.
Em seguida, expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ.
Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de quitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras -
21/08/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 10:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 03/02/2025 23:59.
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19/11/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:38
Processo Desarquivado
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11/11/2024 13:33
Juntada de petição
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11/11/2024 13:07
Juntada de petição
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11/11/2024 12:24
Juntada de petição
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01/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:09
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MACHADO em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/10/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MACHADO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 11:00, 1ª Vara de Pedreiras.
-
11/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 15:34
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 11:00, 1ª Vara de Pedreiras.
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24/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MACHADO em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:49
Juntada de petição
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26/02/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 18:42
Juntada de petição
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03/11/2023 08:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0800950-61.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUAREZ PEREIRA MATOS ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: JAILSON DA SILVA E SILVA - OAB/MA 16379, LUCAS MARTINS MACHADO - OAB/MA 24108 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 94353003 intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
30/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 21:43
Juntada de laudo pericial
-
31/08/2023 11:41
Juntada de petição
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15/06/2023 22:41
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 13:35
Juntada de petição
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14/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:27
Juntada de diligência
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800950-61.2023.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Concessão] Autor(a): JUAREZ PEREIRA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379, LUCAS MARTINS MACHADO - MA24108 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, no endereço cadastrado junto a esta serventia, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras - MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 12 de junho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
12/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 12:35
Nomeado perito
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06/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:50
Juntada de petição
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06/06/2023 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2023 23:59.
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11/04/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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