TJMA - 0800455-14.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 11:11
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
16/07/2023 07:08
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:29
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:17
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:54
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA GOMES DA SILVA RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA GOMES DA SILVA RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:25
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:12
Juntada de diligência
-
21/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800455-14.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): ANTONIA MARCIA GOMES DA SILVA RAMOS Réu(s): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO (OAB 7307-PI) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No presente caso, a demandante pleiteia a condenação da parte requerida no reparo de aparelho de TV ou substituição por outro na garantia, em razão de vício apresentado no aparelho.
Por ser matéria de ordem pública, faz-se necessário antes de adentrar ao mérito analisar a competência deste Juizado para apreciar a matéria diante da complexidade da causa, posto que faz-se necessário analisar a necessidade de produção de prova pericial.
Analisando os autos, verifica-se no caso em tela se trata de demanda que envolve discussão acerca da existência de vício no produto e consequente cobertura pelo seguro.
Em que pese a apresentação de laudo pela requerida, o qual identificou a presença de oxidação em algumas peças, que teriam ocasionado problemas no aparelho, tenho que há necessidade de realização de perícia técnica no produto, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo.
Desta forma, considerando que as provas apresentadas no feito são insuficientes para a resolução da lide, tenho que, para dirimir qualquer dúvida e não proferir decisão injusta, é imperiosa a elaboração de perícia para o deslinde da controvérsia, a qual se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
Portanto, conclui-se que o Juizado Especial não possui competência para dirimir a questão ora exposta, devendo ela ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal.
Dispositivo À luz do exposto, e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar novamente no juízo próprio, qual seja, junto à Justiça Ordinária.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da assistência gratuita, na forma da lei.
Pedreiras (MA), Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
19/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 10:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:54
Juntada de termo
-
15/06/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
15/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:37
Juntada de termo
-
05/06/2023 10:17
Juntada de termo
-
09/05/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
08/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811107-96.2022.8.10.0029
Banco do Nordeste
Antonio Francisco de Moraes Rocha 032182...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 18:59
Processo nº 0804795-98.2022.8.10.0031
Edne dos Santos Lopes Lima
Municipio de Chapadinha
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2022 18:49
Processo nº 0812443-91.2023.8.10.0000
Maria Dacy Xavier da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2023 23:18
Processo nº 0822470-33.2023.8.10.0001
Arlene Mendonca Costa
Joana Amorim do Nascimento
Advogado: Mohamad Felipe Rodrigues Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 12:27
Processo nº 0001503-08.2017.8.10.0131
Municipio de Senador La Rocque
Francisco Nunes da Silva
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2017 14:59