TJMA - 0801565-47.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 08:40
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 17:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801565-47.2020.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO LUCAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SERY NADJA MORAIS NOBREGA, ANA TERRA GONCAGA SILVA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA CÍVEL Nº 09/2021 Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada por Raimundo Lucas da Silva em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos.
Tão logo distribuída a demanda, antes da apreciação e despacho inicial por este juízo, o demandante peticionou no ID nº 41785103 e declarou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo, por consequência, a desistência e sua extinção. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que a requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na petição do ID nº 41785103, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Titular Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. -
09/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 05:41
Extinto o processo por desistência
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02/03/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 15:06
Juntada de termo
-
01/03/2021 10:27
Juntada de petição
-
10/11/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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