TJMA - 0831270-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:30
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 13:47
Decorrido prazo de XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 13:47
Decorrido prazo de SIDINEIA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 13:47
Decorrido prazo de MARCIO MARIO XAVIER DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 13:47
Decorrido prazo de JAMES MAYSON SILVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 13:47
Decorrido prazo de RICARDO BLAJ SERBER em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2022 21:10
Juntada de petição
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31/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:07
Decorrido prazo de JAMES MAYSON SILVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:07
Decorrido prazo de MARCIO MARIO XAVIER DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:07
Decorrido prazo de SIDINEIA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:07
Decorrido prazo de XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:55
Decorrido prazo de RICARDO BLAJ SERBER em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831270-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JAMES MAYSON SILVEIRA - SP342769, RICARDO BLAJ SERBER - SP231805 EXECUTADO: XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, MARCIO MARIO XAVIER DOS SANTOS, SIDINEIA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA DESPACHO Por meio da petição de ID 64845876 - Pág. 1, a parte autora informa que os executados quitaram o débito, referente a esta lide.
Ocorre que os comprovantes da quitação do débito não foram anexados aos autos, não sendo possível ser analisado por este juízo.
Diante desta constatação, deixo de acolher o pedido de extinção do feito, e determino a intimação das partes para que tragam aos autos, comprovante de quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com a resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2022.
Juíza LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
28/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 18:37
Juntada de petição
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22/03/2022 16:51
Decorrido prazo de JAMES MAYSON SILVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 20:03
Juntada de petição
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24/02/2022 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:59
Juntada de petição
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18/03/2021 11:09
Decorrido prazo de JAMES MAYSON SILVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:43
Decorrido prazo de RICARDO BLAJ SERBER em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831270-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO BLAJ SERBER - SP231805, JAMES MAYSON SILVEIRA - SP342769 EXECUTADO: XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, MARCIO MARIO XAVIER DOS SANTOS, SIDINEIA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA DESPACHO Recebido hoje.
Em petição de ID 23700639, a parte exequente requer o arresto de ativos financeiros dos executados e de veículos automotores, através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, diante da tentativa infrutífera de citação.
Contudo, embora não haja óbice ao deferimento da constrição pleiteada, sem a realização do ato citatório, necessário que sejam esgotados todos os meios de localização dos requeridos a justificar o bloqueio judicial, verificando-se, nos autos, que houve apenas uma tentativa de citação dos executados.
Nesse sentido vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora.
Precedentes. 2.
Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3.
In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4.
Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida.
Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.407.723/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p.
DJe 29/11/2013). [grifo nosso] Assim, no caso dos autos, as diligências empreendidas pela exequente mostram-se, neste momento, insuficientes para permitir o suprimento judicial, razão pela qual indefiro o pedido de arresto na modalidade on line.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereço para localização dos executados, a fim de que seja providenciada a sua citação, sob pena das cominações legais.
São Luís (MA), 04 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/03/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 16:54
Conclusos para despacho
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24/10/2019 03:18
Decorrido prazo de RICARDO BLAJ SERBER em 21/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 03:18
Decorrido prazo de JAMES MAYSON SILVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 13:59
Juntada de petição
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04/10/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 11:20
Juntada de Ato ordinatório
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04/10/2019 01:15
Decorrido prazo de SIDINEIA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 03/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 02:55
Decorrido prazo de XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 24/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 02:54
Decorrido prazo de MARCIO MARIO XAVIER DOS SANTOS em 24/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 17:24
Juntada de petição
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12/09/2019 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 21:18
Juntada de diligência
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03/09/2019 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 13:09
Juntada de diligência
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03/09/2019 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 13:00
Juntada de diligência
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30/08/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 07:55
Conclusos para despacho
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05/08/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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