TJMA - 0800543-87.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2023 10:55
Processo Desarquivado
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15/07/2023 10:09
Decorrido prazo de HEROIS DA PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de HEROIS DA PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de HEROIS DA PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de HEROIS DA PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de HEROIS DA PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 12:05
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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22/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800543-87.2023.8.10.0008 PJe Requerente: HEROIS DA PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIA KALNIN VALERIO - SC30663 Requerido: ERIK JHONATA VELOSO MENDES e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO IDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, promovida por HEROIS DA PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ERIK JHONATA VELOSO MENDES, ambos individualizados nos autos.
Inicialmente, cumpre verificar que o art. 93 da Lei 9.099/95 prevê que Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em atendimento ao referido dispositivo promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações), levando-se em conta a residência/endereço do autor - e não o endereço da parte requerida.
Isto quer dizer que todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, o ajuizamento de ações deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA através do permissivo da Lei Complementar nº 075/04 e das disposições contidas na Resolução-GP 612013, não sendo lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
No caso dos autos, verifica-se que a residência da parte requerente situa-se em Balneário Camboriú/SC, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, constatando-se, assim, a incompetência territorial deste juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e ainda seguindo o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/06/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:18
Juntada de termo
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17/06/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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