TJMA - 0833123-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:58
Juntada de petição
-
21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANANDA LIMA COSTA em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 19:36
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:39
Decorrido prazo de ANANDA LIMA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:00
Decorrido prazo de GARDENIA NOGUEIRA E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:45
Decorrido prazo de GIESTA NOGUEIRA E SILVA em 16/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:05
Juntada de diligência
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19/07/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 19:05
Juntada de diligência
-
16/07/2024 00:20
Juntada de contestação
-
16/07/2024 00:15
Juntada de petição
-
26/06/2024 08:09
Juntada de diligência
-
26/06/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:09
Juntada de diligência
-
21/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANANDA LIMA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
18/01/2024 23:53
Juntada de petição
-
09/01/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:44
Juntada de petição
-
29/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833123-94.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SANDRA MARIA APRECIDA BRITTO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANANDA LIMA COSTA - MA22266 REU: ROBERTO SERGIO NOGUEIRA E SILVA, GARDÊNIA NOGUEIRA E SILVA, ROBERTA NÍNIVE CARVALHO SILVA, GIESTA NOGUEIRA E SILVA, SIDNEY ROGÉRIO NOGUEIRA E SILVA, MAGNÓLIA SILVA GOMES, RAIMUNDO DE CARVALHO SILVA NETO Advogado do(a) REU: ARIANE RAISSA LAGO DE SOUSA - MA26880 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das Cartas de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO devolvidas pelo correio (ID nº 102823697 e 102823711), no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar endereço da parte demandada - Raimundo de Carvalho Silva Neto, tendo em vista que em petição de ID 100631108 não foi apontado o local para citação.
Na hipótese de requerimento de expedição de novas cartas deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
23/11/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 23:00
Juntada de contestação
-
25/10/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
24/10/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/10/2023 13:10
Conciliação infrutífera
-
24/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2023 13:16
Juntada de petição
-
21/10/2023 13:14
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de ANANDA LIMA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ANANDA LIMA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ANANDA LIMA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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02/10/2023 10:15
Juntada de termo
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02/10/2023 10:10
Juntada de termo
-
14/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833123-94.2023.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA MARIA APRECIDA BRITTO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANANDA LIMA COSTA - MA22266 REQUERIDO: ROBERTO SERGIO NOGUEIRA E SILVA, GARDÊNIA NOGUEIRA E SILVA, ROBERTA NÍNIVE CARVALHO SILVA, GIESTA NOGUEIRA E SILVA, SIDNEY ROGÉRIO NOGUEIRA E SILVA, MAGNÓLIA SILVA GOMES, RAIMUNDO DE CARVALHO SILVA NETO DECISÃO ID 100111647 - Trata-se de Ação de Arbitramento de Alugueres cumulada com cobrança e Tutela de Urgência de SANDRA MARIA APARECIDA BRITTO E SILVA, IDOSA em desfavor de e Roberto Sérgio Nogueira e Silva, Roberta Nínive Carvalho Silva, Giesta Nogueira e Silva; Gardênia Nogueira e Silva, Sidney Rogério Nogueira e Silva, Magnólia Silva Gomes e Raimundo de Carvalho Silva Neto.
Em síntese, relata ser viúva de a de Paulo de Tarso Nogueira e Silva, falecido no dia 14 de março de 2006, passando, assim, a representar o “de cujus” na herança deixada por seus genitores (Sebastião de Araújo e Silva e Maria José Nogueira e Silva) e que o falecimento dos genitores de Paulo de Tarso Nogueira e Silva antecedeu seu óbito.
Descreve que após o falecimento de Paulo de Tarso Nogueira e Silva, seus supracitados irmãos passaram a ocultar os bens herdados.
Sendo assim, após muita investigação descobriu que um dos imóveis situado na Rua Oswaldo Cruz, 830, Centro, São Luís – Maranhão, estava alugado para fins comerciais e que tem no mencionado imóvel, estabelecimento comercial inscrito na Receita Federal sob o CNPJ 43.***.***/0001-97, cuja nome fantasia é Graça Modas.
Aduz que jamais teve acesso aos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento dos pais de seu cônjuge e que os frutos do imóvel deveriam ser rateados entre os oito herdeiros de Sebastião de Araújo e Silva e Maria José Nogueira e Silva, quais sejam: Roberto Sérgio Nogueira e Silva; Giesta Nogueira e Silva; Gardênia Nogueira e Silva; Sidney Rogério Nogueira e Silva; Magnólia Silva Gomes; Raimundo de Carvalho Silva Neto; Paulo de Tarso Nogueira e Silva (representado por Sandra Maria Aparecida Britto e Silva) e Sebastião de Araújo e Silva Filho (representado por seu filho).
Diz que em 2008, após contestar a locação do imóvel em apreço, passaram a fazer o repasse do ínfimo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de aluguel.
Diante do exposto, presume-se que o imóvel foi locado pelo valor estimado de $ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Nesse interregno, em 2022, o valor repassado para Autora passou para $ 300,00 (trezentos reais), avaliando-se que o imóvel foi alugado por R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Aduz ser induvidoso que os valores apresentados a título de aluguel destoam daqueles aplicados no mercado imobiliário da região do Centro Comercial de São Luís e que se evidencia, que foi por muito tempo ludibriada, recebendo valores totalmente incompatíveis com a realidade mercadológica.
Descreve que a pessoa responsável pela locação do imóvel é a senhora Roberta Nínive Carvalho Silva, filha do Senhor Roberto Sérgio Nogueira e Silva e que houve inúmeras tentativas de contato com a Senhora Roberta, para esclarecimentos sobre o real valor da locação do imóvel, mas não obteve êxito.
Diz que tentou solucionar o caso consensualmente por intermédio de sua advogada, sendo importante mencionar, que no primeiro contato com a Senhora Roberta, que imaginou que se tratava de um possível locatário, foi logo revelado o real valor da locação (R$ 7.000,00).
Aduz que é possível afirmar-se, que após a morte do seu cônjuge, começou a ser preterida pelos outros parentes, que até hoje detém todo o controle dos bens herdados por aquele.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “(…) arbitramento de alugueres, para evitar o aumento do montante devido à título de retroativo, sob pena de multa diária(…)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, formulada pretensão de arbitramento de aluguel, em juízo de cognição sumária, não exauriente, valorados os elementos constantes dos autos, em cotejo com as alegações autorais, infere-se que encontram-se ausentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a pretensão liminar.
Dessa maneira, como deferimento de tutela de urgência, reside no poder discricionário do Juiz, justificado pelo princípio do seu livre convencimento motivado, o que ocorre após o exame dos elementos acostados aos autos, com o intuito de perquirir a existência de requisitos autorizadores da medida, hei por bem não deferir o pedido liminar aqui pleiteado, justamente ante a ausência de perigo de dano iminente à autora.
Com efeito, a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os pressupostos para sua concessão, não vislumbrados em nível de cognição sumária, sendo necessário aguardar a oportunidade da parte ré em apresentar defesa, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/10/2023 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 1 de setembro de 2023.
LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER Matrícula 103234) Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 28 de agosto de 2023.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
02/09/2023 17:16
Juntada de petição
-
01/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/08/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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04/07/2023 06:50
Decorrido prazo de ANANDA LIMA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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11/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833123-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA MARIA APRECIDA BRITTO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANANDA LIMA COSTA - MA22266 REQUERIDO: ROBERTO SERGIO NOGUEIRA E SILVA, GARDÊNIA NOGUEIRA E SILVA, ROBERTA NÍNIVE CARVALHO SILVA, GIESTA NOGUEIRA E SILVA, SIDNEY ROGÉRIO NOGUEIRA E SILVA, MAGNÓLIA SILVA GOMES, RAIMUNDO DE CARVALHO SILVA NETO DESPACHO: Para apreciação da justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo, declaração de imposto de renda (IRPF) ou, no mesmo prazo, recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se cumpra-se.
São Luís, 2 de junho de 2023 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
07/06/2023 23:54
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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