TJMA - 0832652-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:08
Juntada de petição
-
29/08/2025 14:18
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:25
Juntada de petição
-
15/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:18
Juntada de laudo pericial
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17/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 24/06/2025 23:59.
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01/06/2025 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2025 23:22
Juntada de diligência
-
01/06/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 23:22
Juntada de diligência
-
21/05/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:49
Juntada de petição
-
27/03/2025 14:22
Juntada de laudo
-
27/03/2025 14:19
Juntada de laudo
-
12/03/2025 16:21
Juntada de diligência
-
12/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:21
Juntada de diligência
-
26/02/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:15
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS MATOS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:47
Juntada de diligência
-
30/09/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:47
Juntada de diligência
-
26/09/2024 05:58
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:48
Juntada de petição
-
16/09/2024 08:47
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 08:46
Juntada de termo
-
16/09/2024 08:45
Juntada de termo
-
03/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:55
Juntada de petição
-
30/07/2024 14:58
Juntada de petição
-
24/07/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:03
Juntada de termo
-
12/06/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS MATOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 12:58
Juntada de petição
-
21/04/2024 23:04
Juntada de diligência
-
21/04/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 23:04
Juntada de diligência
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:28
Juntada de laudo
-
19/03/2024 10:55
Juntada de diligência
-
19/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:55
Juntada de diligência
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 00:46
Decorrido prazo de Elton Róger Serrão de Oliveira em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:37
Juntada de diligência
-
26/10/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:36
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 11:35
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
06/10/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:08
Juntada de petição
-
20/09/2023 01:11
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832652-78.2023.8.10.0001 AUTOR: GABRIEL DIAS MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
18/09/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:26
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832652-78.2023.8.10.0001 AUTOR: GABRIEL DIAS MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de agosto de 2023.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
07/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:24
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:09
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:11
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:09
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:30
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:41
Juntada de contestação
-
16/06/2023 07:49
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832652-78.2023.8.10.0001 AUTOR: GABRIEL DIAS MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A REQUERIDO: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIEL DIAS MATOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que é segurado da Previdência Social, e recebeu o auxílio-doença, benefício nº. 616.839.569-9, no período de dezembro/2016 a junho/2017, e o benefício nº. 619.428.285-5 no período de julho/2017 a fevereiro/2020.
Informa também que recebeu o auxílio por incapacidade temporária, os benefícios nº. 705.702.329-5, nº. 707.187.793-0, nº. 707.187.793-0 e nº. 707.343.576-4, sendo prorrogado até 20/12/2022 o benefício nº. 638.695.039-2 e, por último, prorrogado até 27/06/2023.
Aduz que requereu administrativamente a conversão do auxílio por incapacidade temporária, B – 31, para o auxílio acidentário, B – 91, tendo anexado documentos que comprovam as sobrecargas de trabalho que desencadearam os seus problemas de saúde.
Assevera que vem recebendo o benefício do auxílio-doença, B-31, em vez do auxílio acidente, B-91.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a conversão do benefício auxílio-doença (B-31) para auxílio acidente (B-91). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
O exame prima facie da presente causa demonstra que a probabilidade do direito invocado, não resta comprovado, pois a parte autora, não demonstrou cabalmente a necessidade de conversão do benefício auxílio-doença em auxílio acidente e, além do mais já existe uma decisão do INSS nos autos aduzindo que não há critério técnico para acolhimento do pedido, conforme se vê no id. 93475039.
Em verdade, o caso em tela, necessita de um exame pericial recente feito por um médico especialista para que seja averiguado o direito da parte autora acerca da conversão da modalidade do benefício nos termos requeridos na inicial.
Por fim, não se verificando, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cite-se o INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, na pessoa do Procurador Federal, para querendo, contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa contida no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
13/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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