TJMA - 0801859-55.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:06
Juntada de petição
-
12/03/2025 10:41
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:12
Juntada de protocolo
-
09/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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01/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:23
Juntada de petição
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17/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:20
Juntada de protocolo
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06/03/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:16
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2024 16:45
Juntada de Carta precatória
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03/01/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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21/11/2023 20:21
Juntada de embargos de declaração
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06/11/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:03
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 02:46
Decorrido prazo de DAYANE SOBREIRA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/10/2023 08:30 Vara Única de Morros.
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30/10/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO VIEIRA SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de ELY DA SILVA MORAES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR SOUSA LIMA JÚNIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:14
Decorrido prazo de DENES ALAN ARAUJO GONCALVES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de ILTANIR DA SILVA MORAES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOUZA AMARAL em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:15
Juntada de diligência
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALTENEY JOSE FRAZAO GOMES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDINEY FRAZAO GOMES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:32
Decorrido prazo de HEDSON EDNY MATOS CORREA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLANIA DE JESUS SANTOS DA PAZ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LIGIA VIVIANE ALMEIDA VALE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA ALVES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR MENDES VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ANALICE ROCHA GOMES em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 08:06
Juntada de diligência
-
24/10/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 08:03
Juntada de diligência
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24/10/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 07:59
Juntada de diligência
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24/10/2023 02:24
Decorrido prazo de HEITOR PINHO CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:22
Decorrido prazo de PAULO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ANA GLORIA DOS SANTOS SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO COIMBRA COSTA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCIDALVA CARVALHO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LÍDIA DALILA ALVES ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARLOS FERNANDO ALVES SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:14
Decorrido prazo de LUZINETE MARTINS AMARAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO SILVA CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:14
Decorrido prazo de YOLE ALVES REIS DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA MENDES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MARTA SILVANA SOUZA COSTA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO BARROS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:11
Decorrido prazo de CÁSSIO MURILO COSTA CHAGAS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:11
Decorrido prazo de JARDSON FERNANDO SILVA MARINHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ELIVELTON PIRES FRAZAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA GOMES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA BARROS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de NOEL RIBEIRO BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA COSTA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:32
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DO ESPÍRITO S. COSTA ALVES em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:50
Juntada de termo
-
23/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MIGUEL DE ASSIS SOUSA E SILVA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ADELIA APARECIDA CHAGAS LIMA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:14
Decorrido prazo de FLAUBERT LUIZ LIMA MORAES COSTA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA SOUSA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:14
Decorrido prazo de LEONILDO RABELO SILVA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:14
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MUNIZ em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:13
Decorrido prazo de NAISA MATOS DINIZ em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSÉ DE ARIMATEIA FERREIRA DO LIVRAMENTO em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:13
Decorrido prazo de WILTON MARQUES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:26
Juntada de diligência
-
21/10/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:21
Juntada de diligência
-
21/10/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:20
Juntada de diligência
-
21/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:19
Juntada de diligência
-
21/10/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:17
Juntada de diligência
-
21/10/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:16
Juntada de diligência
-
21/10/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:15
Juntada de diligência
-
21/10/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:14
Juntada de diligência
-
21/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:08
Juntada de diligência
-
21/10/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:07
Juntada de diligência
-
21/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:05
Juntada de diligência
-
19/10/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:44
Juntada de diligência
-
19/10/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:01
Juntada de diligência
-
19/10/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:00
Juntada de diligência
-
19/10/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:59
Juntada de diligência
-
19/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:31
Juntada de diligência
-
19/10/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:29
Juntada de diligência
-
19/10/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:21
Juntada de diligência
-
19/10/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:19
Juntada de diligência
-
19/10/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:15
Juntada de diligência
-
18/10/2023 20:32
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de IVANICE PIRES SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de DAFILA BIANCA PIRES SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JACKELINE PIRES SILVA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:26
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:24
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:19
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:18
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:17
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:11
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:10
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:09
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:08
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:06
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:05
Juntada de diligência
-
17/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:04
Juntada de diligência
-
17/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:58
Juntada de diligência
-
17/10/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:56
Juntada de diligência
-
17/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:55
Juntada de diligência
-
17/10/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:51
Juntada de diligência
-
17/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:50
Juntada de diligência
-
17/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:49
Juntada de diligência
-
17/10/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:46
Juntada de diligência
-
17/10/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 14:09
Juntada de petição
-
16/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:53
Juntada de diligência
-
13/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:59
Juntada de diligência
-
13/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:58
Juntada de diligência
-
13/10/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:57
Juntada de diligência
-
13/10/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:56
Juntada de diligência
-
13/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:55
Juntada de diligência
-
13/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:54
Juntada de diligência
-
13/10/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:52
Juntada de diligência
-
12/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 10:20
Juntada de diligência
-
12/10/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 10:19
Juntada de diligência
-
12/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 10:17
Juntada de diligência
-
11/10/2023 15:52
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:55
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:03
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 09:00, Vara Única de Morros.
-
10/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:51
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/10/2023 08:30 Vara Única de Morros.
-
09/10/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, Vara Única de Morros.
-
03/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:30
Juntada de petição
-
13/09/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:51
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 07:50
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:46
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801859-55.2022.8.10.0143 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: BERNARDO RIBEIRO DA SILVA NETO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ofereceu denúncia em face de BERNARDO RIBEIRO DA SILVA NETO – Vulgo “Zé Diacho”, pugnando sua condenação, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs.
IV e VI c/c § 2-A, inc.
I e § 7º, inc.
IV c/c art. 14, inc.
II, todos do Código Penal contra a vítima IVANICE PIRES SILVA.
Segundo narra a peça acusatória, no dia 20.11.2022, na Rua Ana Maria, Centro, município de Cachoeira Grande/MA, o acusado teria desferido golpes de arma branca em desfavor da vítima, com intenção de matar, só não alcançando seu intuito por razões alheias à sua vontade, agindo em descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha e mediante surpresa, o que teria impossibilitado a defesa da vítima.
A vítima sobreviveu às lesões, tendo sido socorrida e encaminhada imediatamente ao hospital para atendimento.
A denúncia foi recebida e o réu foi regularmente citado, tendo oferecido resposta à acusação por seu defensor.
A audiência de Instrução foi realizada, quando foi ouvida a vítima (Sra.
Ivanice Pires Silva), outras cinco testemunhas, bem como interrogado o acusado.
Tudo isso gravado em mídia digital que segue anexa.
Finalizada a instrução, foram oferecidas alegações finais em forma de memoriais pela acusação e defesa.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado e submissão deste a julgamento perante o Tribunal do Júri, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incs.
IV e VI c/c § 2-A, inc.
I e § 7º, inc.
IV c/c art. 14, inc.
II, todos do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa, pugnou pela apresentação da tese de defesa somente perante eventual Tribunal do Júri, em caso de pronúncia. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O feito não padece de nulidades a serem declaradas até este ponto, tendo seguido seu curso regular e estando apto decisão de encerramento do judicium accusationis.
De logo, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria por sua parte, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular, este sim o órgão jurisdicional competente para julgamento.
Assim, anoto que referida decisão de pronúncia tem cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Deve, portanto, o juiz apenas verificar a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. - Firme nesta Corte o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia não exige prova incontroversa do crime, mas meros indícios da materialidade e autoria do delito.
Precedentes. - A pretendida reforma da decisão de pronúncia é questão que demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 265.109/DF, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013).
No caso dos autos, a MATERIALIDADE do delito narrado na denúncia restou comprovada: 1) pelas fotos da vítima (ID’s 80853571, 80853572, 80853574); 2) ficha de referência de atendimento da vítima (página 04 do ID 81473036); 3) os relatórios de atendimento médico (ID 81473039); 4) laudo de exame de corpo de delito (ID 82481659); 5) laudos complementares (ID’s 89601832 e 89601833); 6) cópia da decisão concedendo medidas protetivas (páginas 26/28 do ID 80853554).
No que concerne aos indícios de AUTORIA, a prova aqui sobressai dos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha Dáfila Bianca Pires Silva em juízo, as quais apontam o ora acusado como sendo o possível autor dos golpes de facão que atingiram a vítima, conforme nos laudos acima mencionados.
Ademais o próprio acusado confessou espontaneamente que efetuou os golpes, no entanto, disse que não tinha intenção de matar a vítima.
Especificamente quanto a prova oral colhida, passo a destacar as informações prestadas pela vítima e, notadamente, pela testemunha Dáfila Bianca Pires Silva, ouvidas em juízo, cuja mídia DVD segue anexada aos autos.
A Sra.
Ivanice Pires Silva, em resumo, afirmou que os fatos ocorreram logo depois do acusado ser solto, pois estava preso em virtude de agressões perpetradas contra ela anteriormente.
No momento do ocorrido, a vítima esclareceu que estava na companhia do acusado, momento no qual o acusado teria sacado de uma arma branca (patacho) e direcionado golpes ao pescoço e cabeça dela.
A vítima assevera que se defendeu dos golpes com os braços, o que teria ocasionado as lesões por ela suportadas.
Diz, ainda, que o acusado teria parado com as agressões no momento em que ela se levantou e se jogou em cima dele, após o que, conseguiu sair do local em que estavam.
Por sua vez, a testemunha, a Sra.
Dáfila Bianca Pires Silva, pontuou que viu o acusado logo em seguida aos fatos, o qual teria dito as seguintes palavras: “Eu disse que ia matar ela”.
Portanto, vê-se que há indícios da autoria da tentativa de homicídio, em tese cometido pelo acusado contra a vítima, na forma como descrito na denúncia, tendo a vítima conseguido se desvencilhar do acusado e ser socorrida e encaminhada ao hospital, sobrevivendo às lesões.
Esclarecidos os indícios de autoria, passo a analisar as qualificadoras.
Quanto à primeira qualificadora (art. 121, § 2º, inc.
IV do Código Penal), referente à traição ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, pelo menos em análise perfunctória, vejo que merece ser levada à apreciação do corpo de jurados pois, em tese, o acusado agiu de forma repentina, causando surpresa à vítima, após convidar a vítima para consumirem drogas e bebidas.
Igualmente, quanto à qualificadora relativa ao crime ser cometido em razões da condição de sexo feminino por decorrer de situação de violência doméstica (art. 121, § 2º, inc.
VI c/c § 2º-A, inc.
I do Código Penal), vislumbro que também deve ser levada para aplicação ou não pelo Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri, pois há relatos nos autos de que as partes conviveram, até pouco tempo antes dos fatos, em regime de união estável, pelo que tal ponto merce ser debatido e apreciado pelo corpo de jurados para decidirem se os fatos decorreram de violência doméstica e familiar.
No tocante à causa de aumento pelo cometimento de tentativa de homicídio em descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 121, § 7º, inc.
IV do Código Penal), entendo que merece trilhar o mesmo caminho das qualificadoras acima, devendo ser levado a plenário do júri, pois há, nos autos, documentos indicando que foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima e que restringiam o acusado de se aproximar dela.
Dessa forma, havendo indícios mínimos de possibilidade de incidência das qualificadoras e da causa de aumento, tais questões deve ser levada para apreciação em plenário no dia do julgamento final pelo corpo de jurados.
Assim, resta comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria do acusado suficientes para esta fase processual, o que deixa claro a necessidade de o réu ser levado a julgamento no plenário pelo Júri Popular.
Em atendimento ao disposto no art. 413, § 3º do CPP, entendo que é o caso de manutenção da prisão preventiva do acusado, uma vez que latente o risco à ordem pública e, mais concretamente, à segurança da vítima, permanecendo inalterado o quadro fático que ensejou a restrição de liberdade, notadamente a gravidade em concreto dos fatos.
Ante o exposto, com base no artigo 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado BERNARDO RIBEIRO DA SILVA NETO – Vulgo “Zé Diacho”, qualificado nos autos, nas penas do art. 121, § 2º, incs.
IV e VI c/c § 2-A, inc.
I e § 7º, inc.
IV c/c art. 14, inc.
II, todos do Código Penal, contra a vítima IVANICE PIRES SILVA, para que seja oportunamente submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Morros (MA).
Ademais, mantenho a prisão preventiva do acusado, devendo responder preso até deliberação em contrário.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros – MA, datado e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses.
Juiz de Direito Titular. -
19/06/2023 14:49
Juntada de Carta precatória
-
19/06/2023 10:55
Juntada de petição
-
19/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 09:43
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 23:09
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JACKELINE PIRES SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JACKELINE PIRES SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2023 21:30
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Rosário em 31/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:06
Decorrido prazo de PAULO em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:41
Decorrido prazo de JACKELINE PIRES SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:34
Decorrido prazo de DAFILA BIANCA PIRES SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de IVANICE PIRES SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:43
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:51
Audiência Instrução realizada para 01/03/2023 09:00 Vara Única de Morros.
-
03/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:01
Juntada de diligência
-
06/02/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:57
Juntada de diligência
-
06/02/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:56
Juntada de diligência
-
01/02/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:17
Juntada de diligência
-
01/02/2023 15:02
Juntada de petição
-
31/01/2023 17:07
Juntada de petição
-
27/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:14
Audiência Instrução designada para 01/03/2023 09:00 Vara Única de Morros.
-
24/01/2023 10:15
Juntada de petição
-
18/01/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 07:59
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2023 15:48
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/01/2023 09:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2022 15:17
Juntada de protocolo
-
02/12/2022 14:11
Juntada de petição
-
02/12/2022 08:28
Recebida a denúncia contra BERNARDO RIBEIRO DA SILVA NETO - CPF: *08.***.*52-13 (FLAGRANTEADO)
-
30/11/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:42
Juntada de denúncia
-
29/11/2022 16:07
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:45
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:27
Juntada de petição
-
24/11/2022 14:11
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:07
Juntada de termo de juntada
-
21/11/2022 18:03
Juntada de termo de juntada
-
21/11/2022 11:49
Audiência Custódia realizada para 21/11/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Morros.
-
21/11/2022 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/11/2022 10:33
Juntada de termo de juntada
-
21/11/2022 10:26
Juntada de termo de juntada
-
21/11/2022 09:07
Audiência Custódia designada para 21/11/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Morros.
-
21/11/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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